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Jurisprudência


TRF2 0000244-72.2016.4.02.0000 00002447220164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de sentença coletiva. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 99.0004714-1, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa, a qual condenou a União Federal "a reajustar seus vencimentos/proventos/pensões, pela diferença de percentual entre os concedidos pelas Leis nºs 8.622-93 e 8.627/93 e o aplicado aos seus proventos, diferença esta limitada a 28,86% pagando-lhes as diferenças pretéritas apuradas até a data da implantação do reajuste em folha de pagamento, além das diferenças decorrentes das gratificações natalinas, férias acrescidas do adicional de 1/3 e sobre as demais vantagens calculadas com base no vencimento/provento básico ou pensão, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição". 2. A execução individual foi inicialmente remetida para a 1a Vara Federal do Rio de Janeiro por livre distribuição, mas foi determinada a redistribuição para a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão da dependência com a ação coletiva originária nº 99.0004714-1, bem como a interpretação em conjunto do § 2º, inciso II, do art. 98 do CDC e o parágrafo único do art. 475-P do CPC/73 3. Na execução individual de sentença coletiva, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação originária (precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2014). 4. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00027562820164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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