TRF2 0000244-72.2016.4.02.0000 00002447220164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de
sentença coletiva. O título executivo judicial é originário da ação
coletiva nº 99.0004714-1, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis
do Ministério da Defesa, a qual condenou a União Federal "a reajustar seus
vencimentos/proventos/pensões, pela diferença de percentual entre os concedidos
pelas Leis nºs 8.622-93 e 8.627/93 e o aplicado aos seus proventos, diferença
esta limitada a 28,86% pagando-lhes as diferenças pretéritas apuradas até a
data da implantação do reajuste em folha de pagamento, além das diferenças
decorrentes das gratificações natalinas, férias acrescidas do adicional de
1/3 e sobre as demais vantagens calculadas com base no vencimento/provento
básico ou pensão, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição". 2. A
execução individual foi inicialmente remetida para a 1a Vara Federal do Rio
de Janeiro por livre distribuição, mas foi determinada a redistribuição para a
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão da dependência com a ação coletiva
originária nº 99.0004714-1, bem como a interpretação em conjunto do § 2º,
inciso II, do art. 98 do CDC e o parágrafo único do art. 475-P do CPC/73
3. Na execução individual de sentença coletiva, inexiste interesse apto
a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação originária
(precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 23.5.2014). 4. A competência para as execuções individuais de sentença
proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado
no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título
individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do
domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do
domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar
a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em
que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00027562820164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016. 5. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de
sentença coletiva. O título executivo judicial é originário da ação
coletiva nº 99.0004714-1, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis
do Ministério da Defesa, a qual condenou a União Federal "a reajustar seus
vencimentos/proventos/pensões, pela diferença de percentual entre os concedidos
pelas Leis nºs 8.622-93 e 8.627/93 e o aplicado aos seus proventos, diferença
esta limitada a 28,86% pagando-lhes as diferenças pretéritas apuradas até a
data da implantação do reajuste em folha de pagamento, além das diferenças
decorrentes das gratificações natalinas, férias acrescidas do adicional de
1/3 e sobre as demais vantagens calculadas com base no vencimento/provento
básico ou pensão, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição". 2. A
execução individual foi inicialmente remetida para a 1a Vara Federal do Rio
de Janeiro por livre distribuição, mas foi determinada a redistribuição para a
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão da dependência com a ação coletiva
originária nº 99.0004714-1, bem como a interpretação em conjunto do § 2º,
inciso II, do art. 98 do CDC e o parágrafo único do art. 475-P do CPC/73
3. Na execução individual de sentença coletiva, inexiste interesse apto
a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação originária
(precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 23.5.2014). 4. A competência para as execuções individuais de sentença
proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado
no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título
individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do
domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do
domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar
a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em
que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00027562820164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016. 5. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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