main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000244-95.2012.4.02.5114 00002449520124025114

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. S ENTENÇA E RECURSO ANTERIORES AO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Questiona o embargante a aplicação dos dispositivos do CPC/73 à hipótese. O voto foi bem claro no sentido de que a ação e o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. Esta Egrégia Turma tem entendido que o marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso e não o seu julgamento, motivo pelo qual, na hipótese, foi aplicada a regra contida no artigo 20 §§ 3º e 4º do CPC/73. Não se vislumbra na hipótese nenhuma violação aos artigos 14 e 1046 do NCPC. Este entendimento está de acordo com recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1 465535, DJe de 21/06/2016). 2. Não há o que apreciar, portanto, sobre a aplicação do artigo 85 e parágrafos do NCPC, na hipótese. Sendo assim, atendendo às regras aplicáveis in casu (CPC/73), concessa venia, estou em que o valor fixado se afigura compatível com a defesa elaborada e a baixa complexidade da causa, seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e estando em consonância com a disposição legal. Dessa forma, o valor fixado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendeu às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais, tendo em vista a baixa complexidade da causa. - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte 1 sucumbente, os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como o disposto no art. 20, §4º, do CPC, remunerando de maneira justa o trabalho r ealizado pelo advogado. 3 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão