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Jurisprudência


TRF2 0000245-17.2011.4.02.5114 00002451720114025114

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. INEXISTÊNCIA DE LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JUROS E CORREÇÃO. 1. O INSS é parte legítima para figurar com exclusividade no pólo passivo da demanda, sendo desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. 2. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Dado parcial provimento aos embargos de declaração.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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