TRF2 0000245-91.2015.4.02.0000 00002459120154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. I
NOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando reformar a decisão por meio da qual o douto Juízo
a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo a gravante
que pretendia a declaração da prescrição do crédito. 2. O agravante alega,
em síntese, a ocorrência da prescrição, pois transcorridos mais de cinco
anos desde a data da constituição dos créditos, em 2005 e 2006, e a
data d o ajuizamento da ação em 2012. 3. No caso, trata-se de créditos
tributários, correspondentes ao período de 15/02/2005 e 28/04/2006
(fls. 16-86), constituídos por Declaração de Rendimentos entregues entre
28/09/2009 e 1º/09/2010 (fls. 108-143), a ação foi ajuizada em 11/09/2012
(fl. 01), e o despacho citatório ocorreu em 25/01/2013 (fl. 74 dos autos o
riginários). Portanto, não transcorreu o prazo prescricional. 4. O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº
1.120.295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação. 5. Dessa forma, verifica-se que o despacho
citatório retroagiu à data do ajuizamento da ação, e que entre esta data
e a da constituição dos créditos não transcorreu o prazo prescricional de
cinco anos. 6 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. I
NOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando reformar a decisão por meio da qual o douto Juízo
a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo a gravante
que pretendia a declaração da prescrição do crédito. 2. O agravante alega,
em síntese, a ocorrência da prescrição, pois transcorridos mais de cinco
anos desde a data da constituição dos créditos, em 2005 e 2006, e a
data d o ajuizamento da ação em 2012. 3. No caso, trata-se de créditos
tributários, correspondentes ao período de 15/02/2005 e 28/04/2006
(fls. 16-86), constituídos por Declaração de Rendimentos entregues entre
28/09/2009 e 1º/09/2010 (fls. 108-143), a ação foi ajuizada em 11/09/2012
(fl. 01), e o despacho citatório ocorreu em 25/01/2013 (fl. 74 dos autos o
riginários). Portanto, não transcorreu o prazo prescricional. 4. O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº
1.120.295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação. 5. Dessa forma, verifica-se que o despacho
citatório retroagiu à data do ajuizamento da ação, e que entre esta data
e a da constituição dos créditos não transcorreu o prazo prescricional de
cinco anos. 6 . Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
INICIAL/DESPACHO DE FLS 89
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