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Jurisprudência


TRF2 0000246-18.2016.4.02.9999 00002461820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91; 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito; 2) sua relação de dependência com o segurado falecido; 3. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos; 4. Na esteira do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário início de prova documental para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não obstante, cabe à autora demonstrar que o filho falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica; 5. Relação de dependência econômica não comprovada; 6. Recurso e remessa providos, com reforma da sentença, julgando improcedente o pedido inicial.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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