TRF2 0000246-18.2016.4.02.9999 00002461820164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de
segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da
Lei nº 8.213/91; 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) O falecimento do instituidor
e sua qualidade de segurado na data do óbito; 2) sua relação de dependência
com o segurado falecido; 3. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do
art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em
relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos; 4. Na esteira
do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário
início de prova documental para comprovação da dependência econômica da mãe
em relação ao filho. Não obstante, cabe à autora demonstrar que o filho
falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio
financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica;
5. Relação de dependência econômica não comprovada; 6. Recurso e remessa
providos, com reforma da sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de
segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da
Lei nº 8.213/91; 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) O falecimento do instituidor
e sua qualidade de segurado na data do óbito; 2) sua relação de dependência
com o segurado falecido; 3. Os dependentes inscritos nos incisos II e III do
art. 16 da referida lei necessitam ainda comprovar a dependência econômica em
relação ao instituidor da pensão, sendo este o caso dos autos; 4. Na esteira
do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não é necessário
início de prova documental para comprovação da dependência econômica da mãe
em relação ao filho. Não obstante, cabe à autora demonstrar que o filho
falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com auxílio
financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência econômica;
5. Relação de dependência econômica não comprovada; 6. Recurso e remessa
providos, com reforma da sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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