TRF2 0000246-91.2014.4.02.5115 00002469120144025115
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A embargante alega a ocorrência
de obscuridade em relação à aplicabilidade dos arts. 730, 241, II, ambos
do CPC, bem como no tocante ao art. 1ºB da Lei nº 9.94/97. 2. A defesa
do executado, em sede de execução fiscal, assume, como regra, a forma de
embargos à execução, que apresentam natureza de ação autônoma constitutiva
negativa, objetivando a desconstituição total ou parcial do título que
lastreia a execução fiscal. 3. De acordo com o disposto no art. 16 da
Lei nº 6.830/80, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de
trinta dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária
ou da intimação da penhora. 4. Embora na execução cível comum (art. 738
do CPC, com a redação da lei nº 11.382/2006) o prazo para embargos tenha
passado a ser contado da juntada aos autos do mandado de citação, na
execução fiscal, considerando-se o caráter especial da LEF e a aplicação
meramente subsidiária do CPC, o prazo para embargos continua sendo contado
da intimação da penhora. 5. No caso dos autos, como ressaltado no acórdão,
a defesa do executado foi oferecida em prazo muito posterior aos trinta dias
previstos em lei, estando, portanto, intempestiva. 6. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 7. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 8. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A embargante alega a ocorrência
de obscuridade em relação à aplicabilidade dos arts. 730, 241, II, ambos
do CPC, bem como no tocante ao art. 1ºB da Lei nº 9.94/97. 2. A defesa
do executado, em sede de execução fiscal, assume, como regra, a forma de
embargos à execução, que apresentam natureza de ação autônoma constitutiva
negativa, objetivando a desconstituição total ou parcial do título que
lastreia a execução fiscal. 3. De acordo com o disposto no art. 16 da
Lei nº 6.830/80, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de
trinta dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária
ou da intimação da penhora. 4. Embora na execução cível comum (art. 738
do CPC, com a redação da lei nº 11.382/2006) o prazo para embargos tenha
passado a ser contado da juntada aos autos do mandado de citação, na
execução fiscal, considerando-se o caráter especial da LEF e a aplicação
meramente subsidiária do CPC, o prazo para embargos continua sendo contado
da intimação da penhora. 5. No caso dos autos, como ressaltado no acórdão,
a defesa do executado foi oferecida em prazo muito posterior aos trinta dias
previstos em lei, estando, portanto, intempestiva. 6. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 7. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 8. Embargos
de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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