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Jurisprudência


TRF2 0000247-91.2009.4.02.5102 00002479120094025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXIISTÊNCIA DE CRÉDITO A COMPENSAR. 1- A autora alega possuir crédito proveniente de saldo negativo de IRPJ, apurado ao final do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 35.139,79, tendo requerido que esse crédito seja utilizado para compensar débitos de estimativa de CSLL, que foram destinados à compensação por meio das declarações de compensação (Dcomp) ns. 36277.76019.160903.1.3.04-5704 (processo 10730.901.255/2006-02), 23655.78735.160903.1.3.04-5704 (processo 19730.901256/2006-49) e 050855.75365.160903.1.3.04-0450 (processo 10730.901257/2006-93). 2- De acordo com o que consta nos autos, as compensações pleiteadas pela autora foram consideradas não homologadas, em razão de o Fisco não haver constatado pagamentos indevidos, tendo, para isso, levado em consideração as declarações apresentadas pela autora. O ato administrativo que não homologou as compensações foi considerado correto pela Perita do Juízo, razão de se poder afirmar que não existe qualquer crédito a ser compensado. Pelo contrário, conclui-se que há saldo a ser pago de IRPJ, no valor de R$ 11.163,45, tendo em vista a autora haver retificado a DCTF e a DIPJ em 2008, excluindo o valor de R$ 30.827,35 a título de estimativa de IRPJ, nos períodos de janeiro, março e dezembro de 2002, de modo que tal valor excluído não pode compor a apuração do IRPJ no ajuste anual, na qual foi calculado o montante de R$ 11.163,45, conforme anexo III, quadro II (fls. 649). 3- Desse modo, considerando-se a DCTF apresentada, verificou-se a inexistência de recolhimento indevido ou a maior, motivando a não homologação das compensações, não padecendo, pois, as decisões fiscais de qualquer ilegalidade, que não pode ser, evidentemente, invocada a partir de novas declarações, as retificadoras, que não constaram do PER-DCOMPS processados e decididos, até porque posteriores, nos casos acima indicados. 4- Não é possível, evidentemente, em ação anulatória pretender seja reconhecido direito à compensação com base em DCTFS-RET não apresentadas antes do exame dos PER/DCOMPS, mas somente após os despachos decisórios de não homologação. 5- Remessa necessária e apelação providas.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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