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Jurisprudência


TRF2 0000248-51.2017.4.02.9999 00002485120174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 118/127, concluiu que a autora está incapacitada temporariamente para o trabalho em virtude de "sequelas de colecistectomia", no entanto, não restou comprovado nos autos a qualidade de segurada da autora em razão do trabalho rural. A autora juntou aos autos cópia de um contrato de parceria agrícola datado de 15/10/2012, com firma reconhecida em 29/07/13, e ficha médica onde consta sua profissão como sendo lavradora, não tendo sido requerida a prova testemunhal, apesar de ter sido devidamente intimada para produzir as provas que entendesse necessárias, não sendo suficientes para caracterizar o labor rural as provas apresentadas (fls. 11/13, 33 e 137). Tal fato, impede a concessão do benefício pretendido. IV - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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