TRF2 0000248-51.2017.4.02.9999 00002485120174029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42
da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 118/127,
concluiu que a autora está incapacitada temporariamente para o trabalho em
virtude de "sequelas de colecistectomia", no entanto, não restou comprovado
nos autos a qualidade de segurada da autora em razão do trabalho rural. A
autora juntou aos autos cópia de um contrato de parceria agrícola datado de
15/10/2012, com firma reconhecida em 29/07/13, e ficha médica onde consta sua
profissão como sendo lavradora, não tendo sido requerida a prova testemunhal,
apesar de ter sido devidamente intimada para produzir as provas que entendesse
necessárias, não sendo suficientes para caracterizar o labor rural as provas
apresentadas (fls. 11/13, 33 e 137). Tal fato, impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42
da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 118/127,
concluiu que a autora está incapacitada temporariamente para o trabalho em
virtude de "sequelas de colecistectomia", no entanto, não restou comprovado
nos autos a qualidade de segurada da autora em razão do trabalho rural. A
autora juntou aos autos cópia de um contrato de parceria agrícola datado de
15/10/2012, com firma reconhecida em 29/07/13, e ficha médica onde consta sua
profissão como sendo lavradora, não tendo sido requerida a prova testemunhal,
apesar de ter sido devidamente intimada para produzir as provas que entendesse
necessárias, não sendo suficientes para caracterizar o labor rural as provas
apresentadas (fls. 11/13, 33 e 137). Tal fato, impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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