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Jurisprudência


TRF2 0000249-45.2015.4.02.5104 00002494520154025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em: 20/09/2017.). II. O julgamento no Tribunal foi no sentido da aplicação de correção monetária acrescida da incidência de juros da mora calculados em conformidade com os critérios definidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494-97, na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, ou seja, equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança (Taxa Referencial - TR), observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"), o que DIVERGE do entendimento do STF, devendo ser exercido o juízo de retratação. III. Juízo de retratação exercido.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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