TRF2 0000249-45.2015.4.02.5104 00002494520154025104
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em:
20/09/2017.). II. O julgamento no Tribunal foi no sentido da aplicação de
correção monetária acrescida da incidência de juros da mora calculados em
conformidade com os critérios definidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494-97,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, ou seja,
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às
cadernetas de poupança (Taxa Referencial - TR), observado o Enunciado nº 56 da
Súmula desta Corte Regional ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a
incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"), o que DIVERGE do
entendimento do STF, devendo ser exercido o juízo de retratação. III. Juízo
de retratação exercido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em:
20/09/2017.). II. O julgamento no Tribunal foi no sentido da aplicação de
correção monetária acrescida da incidência de juros da mora calculados em
conformidade com os critérios definidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494-97,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, ou seja,
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às
cadernetas de poupança (Taxa Referencial - TR), observado o Enunciado nº 56 da
Súmula desta Corte Regional ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a
incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"), o que DIVERGE do
entendimento do STF, devendo ser exercido o juízo de retratação. III. Juízo
de retratação exercido.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB
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