TRF2 0000249-70.2016.4.02.9999 00002497020164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO A QUO. DATA
DA CITAÇÃO. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a
parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado
pelo perito judicial de fls. 126/128, atestou que a autora apresenta quadro
de polineuropatia sensitivo-motora simétrica com acometimento axonal crônico
severo (Neuropatia hereditária Charcot-Marie-Tooth - CMT). Declarou o expert
tratar-se de patologia incapacitante e progressiva, sendo a mesma total
e definitiva. V- Restando comprovada a incapacidade total e permanente da
autora para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Inclusive o próprio INSS, nas razões recursais, não impugnou tal
questão. VI- No que se refere ao termo inicial da aposentadoria por invalidez,
este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou
da indevida cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, da Lei nº
8.213/91. VII- Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo
ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que
o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo
inicial de aquisição de direitos" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012). VIII- No caso em análise, o
termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser considerado como sendo
o dia da citação (24/03/2011), tendo em vista a ausência de requerimento 1
administrativo. IX- Dado provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO A QUO. DATA
DA CITAÇÃO. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a
parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado
pelo perito judicial de fls. 126/128, atestou que a autora apresenta quadro
de polineuropatia sensitivo-motora simétrica com acometimento axonal crônico
severo (Neuropatia hereditária Charcot-Marie-Tooth - CMT). Declarou o expert
tratar-se de patologia incapacitante e progressiva, sendo a mesma total
e definitiva. V- Restando comprovada a incapacidade total e permanente da
autora para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez. Inclusive o próprio INSS, nas razões recursais, não impugnou tal
questão. VI- No que se refere ao termo inicial da aposentadoria por invalidez,
este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou
da indevida cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, da Lei nº
8.213/91. VII- Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo
ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que
o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo
inicial de aquisição de direitos" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012). VIII- No caso em análise, o
termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser considerado como sendo
o dia da citação (24/03/2011), tendo em vista a ausência de requerimento 1
administrativo. IX- Dado provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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