main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000249-70.2016.4.02.9999 00002497020164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado pelo perito judicial de fls. 126/128, atestou que a autora apresenta quadro de polineuropatia sensitivo-motora simétrica com acometimento axonal crônico severo (Neuropatia hereditária Charcot-Marie-Tooth - CMT). Declarou o expert tratar-se de patologia incapacitante e progressiva, sendo a mesma total e definitiva. V- Restando comprovada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Inclusive o próprio INSS, nas razões recursais, não impugnou tal questão. VI- No que se refere ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. VII- Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012). VIII- No caso em análise, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser considerado como sendo o dia da citação (24/03/2011), tendo em vista a ausência de requerimento 1 administrativo. IX- Dado provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão