TRF2 0000250-16.2015.4.02.0000 00002501620154020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE . DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. ART. 649, IV,
DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não
deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem
impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada
pela impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/73, incumbe ao magistrado,
mediante a comprovação por parte do executado de que a quantia depositada
em conta corrente se refere à hipótese do inciso IV do caput do art. 649
do CPC/73, conforme o art. 655-A, §2º, do CPC/73, determinar o imediato
desbloqueio. 2. Nos autos da execução fiscal, o executado comprovou que
recebe, mensalmente, do INSS, proventos de aposentadoria, e que os utiliza,
para arcar com seus gastos mensais, de modo que restou caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 649, IV, do CPC/73, o qual veda expressamente
a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios". 3. Portanto, não
merece prosperar a pretensão da agravante de renovação da penhora on-line
sob o argumento de que o montante desbloqueado nos autos originários era
penhorável. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE . DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. ART. 649, IV,
DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não
deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem
impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada
pela impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/73, incumbe ao magistrado,
mediante a comprovação por parte do executado de que a quantia depositada
em conta corrente se refere à hipótese do inciso IV do caput do art. 649
do CPC/73, conforme o art. 655-A, §2º, do CPC/73, determinar o imediato
desbloqueio. 2. Nos autos da execução fiscal, o executado comprovou que
recebe, mensalmente, do INSS, proventos de aposentadoria, e que os utiliza,
para arcar com seus gastos mensais, de modo que restou caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 649, IV, do CPC/73, o qual veda expressamente
a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios". 3. Portanto, não
merece prosperar a pretensão da agravante de renovação da penhora on-line
sob o argumento de que o montante desbloqueado nos autos originários era
penhorável. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Observações
:
INICIAL
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