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Jurisprudência


TRF2 0000250-16.2015.4.02.0000 00002501620154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE . DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. ART. 649, IV, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/73, incumbe ao magistrado, mediante a comprovação por parte do executado de que a quantia depositada em conta corrente se refere à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 do CPC/73, conforme o art. 655-A, §2º, do CPC/73, determinar o imediato desbloqueio. 2. Nos autos da execução fiscal, o executado comprovou que recebe, mensalmente, do INSS, proventos de aposentadoria, e que os utiliza, para arcar com seus gastos mensais, de modo que restou caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 649, IV, do CPC/73, o qual veda expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios". 3. Portanto, não merece prosperar a pretensão da agravante de renovação da penhora on-line sob o argumento de que o montante desbloqueado nos autos originários era penhorável. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Observações : INICIAL
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