TRF2 0000250-79.2016.4.02.0000 00002507920164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO
NEGADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FÍSICA DE
CANDIDATO. RESERVA CAUTELAR DE VAGA. PROSSEGUIMENTO NAS ETAPAS
SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Não incorre em
teratologia, descompasso com a CRFB/1988, ilegalidade ou abuso de poder a
decisão monocrática que nega seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no
art. no art. 557, caput, do CPC/1973, ao argumento de que o Recurso confronta
com a jurisprudência dominante deste Tribunal no sentido de ser admissível a
reserva cautelar de vaga em concurso a candidato considerado inapto por junta
médica oficial ou o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame,
possuindo ambas as medidas eficácia até a apreciação do resultado de perícia
judicial. II - Agravo Interno desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO
NEGADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FÍSICA DE
CANDIDATO. RESERVA CAUTELAR DE VAGA. PROSSEGUIMENTO NAS ETAPAS
SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Não incorre em
teratologia, descompasso com a CRFB/1988, ilegalidade ou abuso de poder a
decisão monocrática que nega seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no
art. no art. 557, caput, do CPC/1973, ao argumento de que o Recurso confronta
com a jurisprudência dominante deste Tribunal no sentido de ser admissível a
reserva cautelar de vaga em concurso a candidato considerado inapto por junta
médica oficial ou o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame,
possuindo ambas as medidas eficácia até a apreciação do resultado de perícia
judicial. II - Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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