TRF2 0000251-26.2012.4.02.5102 00002512620124025102
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM MANIFESTAR-SE SOBRE AS QUANTIAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I
- Merecem provimento os embargos declaratórios que apontam omissão de acórdão
em se manifestar sobre verbas recebidas pela parte autora da demanda por
força de antecipação de tutela concedida em sentença que vem a ser reformada
em grau de recurso, eis que, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, afigura-se "imperiosa a devolução ao erário dos valores pagos pela
Administração pela decisão precária posteriormente reformada, porquanto o
fato do pagamento da pensão ter sido autorizado pela indigitada decisão,
sem a formação da coisa julgada, não retira o caráter provisório nem cria
a expectativa de que os valores eram legais e definitivos." II - Por sua
vez, conforme ensina a boa doutrina: "Revogada a medida, a restituição das
coisas ao estado anterior se processará nos próprios autos, como ocorre em
qualquer execução provisória que deva ser desfeita, sendo que os danos,
se for o caso, serão ali apurados e executados" (TEORI ALBINO ZAVASCKI,
"Antecipação da Tutela", 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007). III - Embargos
declaratórios conhecidos e providos. Omissão sanada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM MANIFESTAR-SE SOBRE AS QUANTIAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I
- Merecem provimento os embargos declaratórios que apontam omissão de acórdão
em se manifestar sobre verbas recebidas pela parte autora da demanda por
força de antecipação de tutela concedida em sentença que vem a ser reformada
em grau de recurso, eis que, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, afigura-se "imperiosa a devolução ao erário dos valores pagos pela
Administração pela decisão precária posteriormente reformada, porquanto o
fato do pagamento da pensão ter sido autorizado pela indigitada decisão,
sem a formação da coisa julgada, não retira o caráter provisório nem cria
a expectativa de que os valores eram legais e definitivos." II - Por sua
vez, conforme ensina a boa doutrina: "Revogada a medida, a restituição das
coisas ao estado anterior se processará nos próprios autos, como ocorre em
qualquer execução provisória que deva ser desfeita, sendo que os danos,
se for o caso, serão ali apurados e executados" (TEORI ALBINO ZAVASCKI,
"Antecipação da Tutela", 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007). III - Embargos
declaratórios conhecidos e providos. Omissão sanada.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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