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Jurisprudência


TRF2 0000251-35.2003.4.02.5104 00002513520034025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 3 - Especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. No caso, embora o juiz tenha considerado que houve prescrição intercorrente, na sentença proferida em 24/03/2015 (fls.89/90), verifica-se que, antes mesmo, a prescrição direta já se consumara, pois a ação fora ajuizada fora do prazo do 174 do Código Tributário Nacional. 5. Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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