TRF2 0000251-35.2003.4.02.5104 00002513520034025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 1
- Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para
o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2
- O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se
da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for
posterior. Precedentes do STJ. 3 - Especificamente nos casos em que não há,
nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou
a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão
de Dívida Ativa (CDA). 4. No caso, embora o juiz tenha considerado que houve
prescrição intercorrente, na sentença proferida em 24/03/2015 (fls.89/90),
verifica-se que, antes mesmo, a prescrição direta já se consumara, pois a ação
fora ajuizada fora do prazo do 174 do Código Tributário Nacional. 5. Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 1
- Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para
o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2
- O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se
da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for
posterior. Precedentes do STJ. 3 - Especificamente nos casos em que não há,
nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou
a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão
de Dívida Ativa (CDA). 4. No caso, embora o juiz tenha considerado que houve
prescrição intercorrente, na sentença proferida em 24/03/2015 (fls.89/90),
verifica-se que, antes mesmo, a prescrição direta já se consumara, pois a ação
fora ajuizada fora do prazo do 174 do Código Tributário Nacional. 5. Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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