TRF2 0000251-50.2013.4.02.5115 00002515020134025115
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 168,
§ 1º, III, N/F ART. 13, § 2º. "B", AMBOS DO CP. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA APROFUNDAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REFORMADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROVIDA. I- Apelação do Ministério Público Federal, em face de Sentença de
absolvição sumária, a teor do art. 397, III, do CPP, da prática do crime do
art. 168, § 1º, III n/f art. 13, § 2º, "b", ambos do CP. O acusado, Reitor
da UNIFESO, supostamente, teria se apropriado de verbas federais da UNIÃO
(FIES), repassadas através da CEF, que visam subsidiar parte das mensalidades
dos estudantes do programa de financiamento do Governo. II- A sentença de
absolvição sumária apresentou os seguintes fundamentos: "o simples fato de
ser Reitor não autoriza a persecução penal se não restar comprovado, ainda
que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o
mínimo vínculo entre as imputações e a sua atuação [...]". O juízo entendeu,
também, que com o parecer jurídico da UNIFESO que declarou a prescrição
das dívidas, restou provado que as verbas não foram usadas para saldar os
débitos da estudante NATÁLIA. III - Na Apelação, o Parquet alega que: a uma,
o próprio Reitor, responsável legal e contratual pelas verbas federais,
afirmou que, após não localizar a estudante NATÁLIA, acabou emitindo, em seu
favor, instrumento de quitação, apesar do débito ser superior aos créditos
repassados pela CEF; a duas, a prova de que as verbas não foram utilizadas
para saldar as dívidas de NATÁLIA teria sido uma decisão de prescrição, feita
pelo setor jurídico da própria instituição denunciada, a UNIFESO, sendo que
esta decisão foi de dezembro de 2012 e o débito de NATÁLIA já estava com
baixa desde julho; a três, a UNIFESO não informou ao Governo que NATÁLIA
havia desistido para que fosse, então, interrompido o repasse das verbas e
devolvidos os recursos não utilizados; a quatro, não houve qualquer explicação
plausível para o destino desta verba. IV- Ora, entendo que o fato de o Reitor
não constar da lista dos funcionários dos Setores financeiro e contábil, não
se configura como prova cabal de que não tenha praticado qualquer conduta
ilícita. Entendo, ainda, que devem ser esclarecidos vários fatos relatados
na denúncia e no recurso do Parquet; por esta razão, me parece prematura a
decisão do juízo de primeiro grau no sentido de absolver o acusado, sem que
uma instrução criminal se concretize. V- É necessário que se prossiga o feito,
para que os elementos probatórios sejam aprofundados no decorrer da instrução
criminal, observados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
não se configurando a hipótese do art. 397, III, do CPP, ou seja, não há
evidências, na atual fase, de que o fato narrado não constitua crime. VI-
Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provida para reformar a sentença de
absolvição sumária, no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 168,
§ 1º, III, N/F ART. 13, § 2º. "B", AMBOS DO CP. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA APROFUNDAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REFORMADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROVIDA. I- Apelação do Ministério Público Federal, em face de Sentença de
absolvição sumária, a teor do art. 397, III, do CPP, da prática do crime do
art. 168, § 1º, III n/f art. 13, § 2º, "b", ambos do CP. O acusado, Reitor
da UNIFESO, supostamente, teria se apropriado de verbas federais da UNIÃO
(FIES), repassadas através da CEF, que visam subsidiar parte das mensalidades
dos estudantes do programa de financiamento do Governo. II- A sentença de
absolvição sumária apresentou os seguintes fundamentos: "o simples fato de
ser Reitor não autoriza a persecução penal se não restar comprovado, ainda
que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o
mínimo vínculo entre as imputações e a sua atuação [...]". O juízo entendeu,
também, que com o parecer jurídico da UNIFESO que declarou a prescrição
das dívidas, restou provado que as verbas não foram usadas para saldar os
débitos da estudante NATÁLIA. III - Na Apelação, o Parquet alega que: a uma,
o próprio Reitor, responsável legal e contratual pelas verbas federais,
afirmou que, após não localizar a estudante NATÁLIA, acabou emitindo, em seu
favor, instrumento de quitação, apesar do débito ser superior aos créditos
repassados pela CEF; a duas, a prova de que as verbas não foram utilizadas
para saldar as dívidas de NATÁLIA teria sido uma decisão de prescrição, feita
pelo setor jurídico da própria instituição denunciada, a UNIFESO, sendo que
esta decisão foi de dezembro de 2012 e o débito de NATÁLIA já estava com
baixa desde julho; a três, a UNIFESO não informou ao Governo que NATÁLIA
havia desistido para que fosse, então, interrompido o repasse das verbas e
devolvidos os recursos não utilizados; a quatro, não houve qualquer explicação
plausível para o destino desta verba. IV- Ora, entendo que o fato de o Reitor
não constar da lista dos funcionários dos Setores financeiro e contábil, não
se configura como prova cabal de que não tenha praticado qualquer conduta
ilícita. Entendo, ainda, que devem ser esclarecidos vários fatos relatados
na denúncia e no recurso do Parquet; por esta razão, me parece prematura a
decisão do juízo de primeiro grau no sentido de absolver o acusado, sem que
uma instrução criminal se concretize. V- É necessário que se prossiga o feito,
para que os elementos probatórios sejam aprofundados no decorrer da instrução
criminal, observados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
não se configurando a hipótese do art. 397, III, do CPP, ou seja, não há
evidências, na atual fase, de que o fato narrado não constitua crime. VI-
Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provida para reformar a sentença de
absolvição sumária, no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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