main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000251-50.2013.4.02.5115 00002515020134025115

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 168, § 1º, III, N/F ART. 13, § 2º. "B", AMBOS DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA APROFUNDAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REFORMADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. I- Apelação do Ministério Público Federal, em face de Sentença de absolvição sumária, a teor do art. 397, III, do CPP, da prática do crime do art. 168, § 1º, III n/f art. 13, § 2º, "b", ambos do CP. O acusado, Reitor da UNIFESO, supostamente, teria se apropriado de verbas federais da UNIÃO (FIES), repassadas através da CEF, que visam subsidiar parte das mensalidades dos estudantes do programa de financiamento do Governo. II- A sentença de absolvição sumária apresentou os seguintes fundamentos: "o simples fato de ser Reitor não autoriza a persecução penal se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o mínimo vínculo entre as imputações e a sua atuação [...]". O juízo entendeu, também, que com o parecer jurídico da UNIFESO que declarou a prescrição das dívidas, restou provado que as verbas não foram usadas para saldar os débitos da estudante NATÁLIA. III - Na Apelação, o Parquet alega que: a uma, o próprio Reitor, responsável legal e contratual pelas verbas federais, afirmou que, após não localizar a estudante NATÁLIA, acabou emitindo, em seu favor, instrumento de quitação, apesar do débito ser superior aos créditos repassados pela CEF; a duas, a prova de que as verbas não foram utilizadas para saldar as dívidas de NATÁLIA teria sido uma decisão de prescrição, feita pelo setor jurídico da própria instituição denunciada, a UNIFESO, sendo que esta decisão foi de dezembro de 2012 e o débito de NATÁLIA já estava com baixa desde julho; a três, a UNIFESO não informou ao Governo que NATÁLIA havia desistido para que fosse, então, interrompido o repasse das verbas e devolvidos os recursos não utilizados; a quatro, não houve qualquer explicação plausível para o destino desta verba. IV- Ora, entendo que o fato de o Reitor não constar da lista dos funcionários dos Setores financeiro e contábil, não se configura como prova cabal de que não tenha praticado qualquer conduta ilícita. Entendo, ainda, que devem ser esclarecidos vários fatos relatados na denúncia e no recurso do Parquet; por esta razão, me parece prematura a decisão do juízo de primeiro grau no sentido de absolver o acusado, sem que uma instrução criminal se concretize. V- É necessário que se prossiga o feito, para que os elementos probatórios sejam aprofundados no decorrer da instrução criminal, observados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não se configurando a hipótese do art. 397, III, do CPP, ou seja, não há evidências, na atual fase, de que o fato narrado não constitua crime. VI- Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provida para reformar a sentença de absolvição sumária, no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão