TRF2 0000252-65.2013.4.02.5105 00002526520134025105
Nº CNJ : 0000252-65.2013.4.02.5105 (2013.51.05.000252-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA ESTER DAUTER E
OUTRO ADVOGADO : WILMA DAS GRACAS AZEVEDO CONSTANTINO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA ORIGEM : 01ª
Vara Federal de Nova Friburgo (00002526520134025105) EME NTA CIVIL. SISTEMA
FINACEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA
DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A DATA DE LEILÃO. 1. O
procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, em seu art. 26 disciplina que,
uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária
de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de
Registro de Imóveis para purgá-la em 15 dias. Não purgada a mora, a propriedade
do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome
do credor fiduciário. Nesse contexto, observa-se a necessidade de intimação
do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do
fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido. 2. Na espécie, não
ficou demonstrada nos autos a inobservância por parte da CEF do princípio da
ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), face à comprovação de
que os demandantes foram notificados pessoalmente acerca da inadimplência,
por intermédio do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Nova Friburgo, no mesmo endereço constante do contrato de financiamento
relativo ao imóvel objeto da execução, oportunidade em que foi concedida
aos mutuários o prazo de 15 dias para a purgação da mora, sob pena de
consolidação da propriedade imóvel em nome da credora. 3. A notificação do
devedor sobre a realização do leilão não é exigência da Lei nº 9.514/97,
que tem na oportunidade de purgação da mora a observância do devido processo
legal, e é instrumento hábil a dar conhecimento ao mutuário do futuro leilão,
caso não haja o pagamento dos valores devidos. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 01040340320134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E- DJF2R 7.1.2016. 4. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento
pelas regras do sistema financeiro imobiliário (SFI), assumem o risco de,
em se tornando inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em
favor do credor fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real
de garantia, não podendo argumentar desconhecimento das consequências do
descumprimento dos termos convencionados. 5. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000252-65.2013.4.02.5105 (2013.51.05.000252-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA ESTER DAUTER E
OUTRO ADVOGADO : WILMA DAS GRACAS AZEVEDO CONSTANTINO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA ORIGEM : 01ª
Vara Federal de Nova Friburgo (00002526520134025105) EME NTA CIVIL. SISTEMA
FINACEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA
DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A DATA DE LEILÃO. 1. O
procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, em seu art. 26 disciplina que,
uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária
de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de
Registro de Imóveis para purgá-la em 15 dias. Não purgada a mora, a propriedade
do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome
do credor fiduciário. Nesse contexto, observa-se a necessidade de intimação
do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do
fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido. 2. Na espécie, não
ficou demonstrada nos autos a inobservância por parte da CEF do princípio da
ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), face à comprovação de
que os demandantes foram notificados pessoalmente acerca da inadimplência,
por intermédio do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Nova Friburgo, no mesmo endereço constante do contrato de financiamento
relativo ao imóvel objeto da execução, oportunidade em que foi concedida
aos mutuários o prazo de 15 dias para a purgação da mora, sob pena de
consolidação da propriedade imóvel em nome da credora. 3. A notificação do
devedor sobre a realização do leilão não é exigência da Lei nº 9.514/97,
que tem na oportunidade de purgação da mora a observância do devido processo
legal, e é instrumento hábil a dar conhecimento ao mutuário do futuro leilão,
caso não haja o pagamento dos valores devidos. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 01040340320134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E- DJF2R 7.1.2016. 4. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento
pelas regras do sistema financeiro imobiliário (SFI), assumem o risco de,
em se tornando inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em
favor do credor fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real
de garantia, não podendo argumentar desconhecimento das consequências do
descumprimento dos termos convencionados. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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