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Jurisprudência


TRF2 0000252-95.2014.4.02.5116 00002529520144025116

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DE TRANSFERÊNCIA, DO VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), uma vez que a Impetrante pretende o reconhecimento do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - 1 AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito ajuizado em 08/04/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes 08/04/2009. 6. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, decorrentes do adicional de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 8. Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, em razão da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469, § 3º, da CLT. Precedente: STJ - AgRg no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 9. Restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 478410, que a verba decorrente do vale transporte pago em pecúnia tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. O eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 2 PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 10. É assente no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no sentido de que deve existir incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de- contribuição. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 2/2/2010, AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Min. Lux Fux, DJ de 2/12/2009, REsp 809.370/SC). 11. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que sobre os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como sobre os valores pagos relativos ao adicional de transferência e ao décimo terceiro salário, incide contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória, não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes do vale transporte pago em pecúnia, tendo em vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário. 12. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 13. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 14. Considerando-se que a presente demanda foi proposta quando já vigorava a Lei nº 11.941/2009, não há que se falar na aplicação do limite de 30% para a compensação. 15. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 16. Apelações da Impetrante e da União Federal/Fazenda Nacional, e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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