TRF2 0000252-95.2014.4.02.5116 00002529520144025116
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES
DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE
PERICULOSIDADE, DE TRANSFERÊNCIA, DO VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, E DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de
segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271
do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria"), uma vez que a Impetrante pretende o reconhecimento
do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada
se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. O Supremo Tribunal Federal, no
regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005"
(STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §
1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ -
AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - 1 AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito
ajuizado em 08/04/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve
ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos
recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede
ao ajuizamento da ação, ou seja, antes 08/04/2009. 6. Do que extrai das normas
contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova
redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº
84/96 e pela Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da contribuição à Seguridade
Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente,
da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe
o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária,
a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições
destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins
de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da
contribuição social. 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
pacificou entendimento no sentido de que as verbas pagas pelo empregador,
decorrentes do adicional de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 8. Cabível a incidência de contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, em razão da
sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do
empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade
onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto
no artigo 469, § 3º, da CLT. Precedente: STJ - AgRg no REsp 1524375/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe
15/12/2015. 9. Restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 478410, que a verba decorrente do vale transporte pago em pecúnia tem
natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. O
eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a
matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
2 PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 10. É assente no
âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no sentido de que
deve existir incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de décimo terceiro salário, por constituir verba que integra
a base de cálculo do salário-de- contribuição. (Precedentes: EDcl no AgRg
no REsp 971.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 2/2/2010, AgRg no REsp
957.719/SC, Rel. Min. Lux Fux, DJ de 2/12/2009, REsp 809.370/SC). 11. Sob
a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser
adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que sobre os
adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade,
bem como sobre os valores pagos relativos ao adicional de transferência
e ao décimo terceiro salário, incide contribuição previdenciária, face à
natureza remuneratória, não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes
do vale transporte pago em pecúnia, tendo em vista o caráter eminentemente
indenizatório/previdenciário. 12. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária,
poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal. 13. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o
trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A
do CTN, com redação dada pela LC118/05. 14. Considerando-se que a presente
demanda foi proposta quando já vigorava a Lei nº 11.941/2009, não há que se
falar na aplicação do limite de 30% para a compensação. 15. Em razão de os
eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a novembro de 1996,
eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice
de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido,
nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ
28.05.2007, p. 278). 16. Apelações da Impetrante e da União Federal/Fazenda
Nacional, e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES
DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE
PERICULOSIDADE, DE TRANSFERÊNCIA, DO VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, E DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de
segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271
do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria"), uma vez que a Impetrante pretende o reconhecimento
do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada
se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. O Supremo Tribunal Federal, no
regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005"
(STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §
1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ -
AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - 1 AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito
ajuizado em 08/04/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve
ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos
recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede
ao ajuizamento da ação, ou seja, antes 08/04/2009. 6. Do que extrai das normas
contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova
redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº
84/96 e pela Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da contribuição à Seguridade
Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente,
da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe
o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária,
a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições
destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins
de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da
contribuição social. 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
pacificou entendimento no sentido de que as verbas pagas pelo empregador,
decorrentes do adicional de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 8. Cabível a incidência de contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, em razão da
sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do
empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade
onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto
no artigo 469, § 3º, da CLT. Precedente: STJ - AgRg no REsp 1524375/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe
15/12/2015. 9. Restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 478410, que a verba decorrente do vale transporte pago em pecúnia tem
natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. O
eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a
matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
2 PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 10. É assente no
âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no sentido de que
deve existir incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de décimo terceiro salário, por constituir verba que integra
a base de cálculo do salário-de- contribuição. (Precedentes: EDcl no AgRg
no REsp 971.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 2/2/2010, AgRg no REsp
957.719/SC, Rel. Min. Lux Fux, DJ de 2/12/2009, REsp 809.370/SC). 11. Sob
a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser
adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que sobre os
adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade,
bem como sobre os valores pagos relativos ao adicional de transferência
e ao décimo terceiro salário, incide contribuição previdenciária, face à
natureza remuneratória, não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes
do vale transporte pago em pecúnia, tendo em vista o caráter eminentemente
indenizatório/previdenciário. 12. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária,
poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal. 13. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o
trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A
do CTN, com redação dada pela LC118/05. 14. Considerando-se que a presente
demanda foi proposta quando já vigorava a Lei nº 11.941/2009, não há que se
falar na aplicação do limite de 30% para a compensação. 15. Em razão de os
eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a novembro de 1996,
eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice
de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido,
nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ
28.05.2007, p. 278). 16. Apelações da Impetrante e da União Federal/Fazenda
Nacional, e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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