TRF2 0000253-10.2016.4.02.9999 00002531020164029999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O benefício previdenciário de
salário-maternidade é regido e disciplinado pela Lei nº 8.213/91, mais
especificamente pela norma subjacente ao dispositivo inserto no art. 39. II
- Por sua vez, a Constituição da República em seu art. 201, II, bem como o
art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da Previdência Social o salário
maternidade, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção
em relação às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada
doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial),
garantido, assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que
se estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. III - Ressalte-se
que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe
a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar
direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos
em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento
determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à
prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade,
deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho;
2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é
devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo
como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência
deste. IV - No caso concreto, a documentação juntada pela autora é frágil, e
não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material
da atividade agrícola em regime de economia familiar pelo período legalmente
exigido, não há um documento sequer em nome da autora relacionado a atividade
rural. V - Por sua vez a prova testemunhal não se revestiu de força probante
o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola, eis
que não pode ser admitida exclusivamente, conforme preconizado no enunciado
de nº 147 da súmula do STJ, que veda a comprovação da atividade de rurícola
unicamente pela prova testemunhal. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O benefício previdenciário de
salário-maternidade é regido e disciplinado pela Lei nº 8.213/91, mais
especificamente pela norma subjacente ao dispositivo inserto no art. 39. II
- Por sua vez, a Constituição da República em seu art. 201, II, bem como o
art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da Previdência Social o salário
maternidade, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção
em relação às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada
doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial),
garantido, assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que
se estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. III - Ressalte-se
que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe
a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar
direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos
em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento
determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à
prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade,
deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho;
2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é
devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo
como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência
deste. IV - No caso concreto, a documentação juntada pela autora é frágil, e
não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material
da atividade agrícola em regime de economia familiar pelo período legalmente
exigido, não há um documento sequer em nome da autora relacionado a atividade
rural. V - Por sua vez a prova testemunhal não se revestiu de força probante
o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola, eis
que não pode ser admitida exclusivamente, conforme preconizado no enunciado
de nº 147 da súmula do STJ, que veda a comprovação da atividade de rurícola
unicamente pela prova testemunhal. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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