TRF2 0000253-66.2012.4.02.5111 00002536620124025111
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
DE VIATURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COM VEÍCULO PARTICULAR. TEORIA
DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA NOS
AUTOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ACEITÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia a respeito da condenação da União ao pagamento de indenização
por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito provocado por
viatura da Polícia Rodoviária Federal - PRF, que teria colidido contra
veículo pertencente a particular. 2. No relatório de serviço feito pela PRF,
narrou o policial rodoviário federal Leonardo Soares da Silva que, no dia
30 de março, por volta das 05h00min, foi informado de que havia ocorrido um
acidente próximo ao KM 463 e que, durante o trajeto até o local, por força do
forte temporal, ao efetuar uma curva, teria perdido o controle da viatura,
que acabou colidindo com o veículo do ora Apelado. 3. Para que se configure
a responsabilidade do Estado, necessária se faz a configuração dos seguintes
requisitos: o dano, a ação ou omissão administrativa e o nexo causal entre
o dano e esta ação ou omissão. O conjunto fático-probatório demonstra a
ocorrência do dano (colisão com o veículo do particular), a conduta do agente
público e o nexo causal (cautela não observada pelo condutor da viatura,
que confessadamente perdeu o controle do automóvel e provocou o acidente
de trânsito). 4. Ao sugerir que a vítima infringiu as normas de trânsito,
a Apelante atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, não cabendo à
vítima provar que trafegava seguindo as diretrizes normais de direção, mas à
Apelante demonstrar a culpa daquela relativamente ao acidente. Nesse sentido,
ao contrário do que parece sustentar a Apelante, a prova dos autos indica que,
na verdade, a colisão havida entre a viatura e o veículo particular deu-se
por culpa exclusiva do agente público, conforme o relatório de serviço feito
pela própria PRF. Não há nada nos autos que indique que tenha havido sequer
culpa concorrente do particular no acidente. 5. Quanto ao valor do prejuízo,
a parte autora juntou notas fiscais dos reparos efetuados no seu veículo,
estando as despesas comprovadas nos autos. Conforme bem destacado pelo
Juízo a quo, a oposição da Apelante aos valores apresentados deveria ter
sido acompanhada de outros orçamentos ou de outras provas que ilidissem as
despesas feitas, o que não 1 ocorreu na hipótese em tela. Por esse motivo,
mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório no menor valor orçado
pelo Autor, qual seja, de R$ 29.344,40 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta
e quatro reais e quarenta centavos), por não se revelar excessivamente alto
em relação aos preços praticados no mercado 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
DE VIATURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL COM VEÍCULO PARTICULAR. TEORIA
DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA NOS
AUTOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ACEITÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia a respeito da condenação da União ao pagamento de indenização
por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito provocado por
viatura da Polícia Rodoviária Federal - PRF, que teria colidido contra
veículo pertencente a particular. 2. No relatório de serviço feito pela PRF,
narrou o policial rodoviário federal Leonardo Soares da Silva que, no dia
30 de março, por volta das 05h00min, foi informado de que havia ocorrido um
acidente próximo ao KM 463 e que, durante o trajeto até o local, por força do
forte temporal, ao efetuar uma curva, teria perdido o controle da viatura,
que acabou colidindo com o veículo do ora Apelado. 3. Para que se configure
a responsabilidade do Estado, necessária se faz a configuração dos seguintes
requisitos: o dano, a ação ou omissão administrativa e o nexo causal entre
o dano e esta ação ou omissão. O conjunto fático-probatório demonstra a
ocorrência do dano (colisão com o veículo do particular), a conduta do agente
público e o nexo causal (cautela não observada pelo condutor da viatura,
que confessadamente perdeu o controle do automóvel e provocou o acidente
de trânsito). 4. Ao sugerir que a vítima infringiu as normas de trânsito,
a Apelante atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, não cabendo à
vítima provar que trafegava seguindo as diretrizes normais de direção, mas à
Apelante demonstrar a culpa daquela relativamente ao acidente. Nesse sentido,
ao contrário do que parece sustentar a Apelante, a prova dos autos indica que,
na verdade, a colisão havida entre a viatura e o veículo particular deu-se
por culpa exclusiva do agente público, conforme o relatório de serviço feito
pela própria PRF. Não há nada nos autos que indique que tenha havido sequer
culpa concorrente do particular no acidente. 5. Quanto ao valor do prejuízo,
a parte autora juntou notas fiscais dos reparos efetuados no seu veículo,
estando as despesas comprovadas nos autos. Conforme bem destacado pelo
Juízo a quo, a oposição da Apelante aos valores apresentados deveria ter
sido acompanhada de outros orçamentos ou de outras provas que ilidissem as
despesas feitas, o que não 1 ocorreu na hipótese em tela. Por esse motivo,
mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório no menor valor orçado
pelo Autor, qual seja, de R$ 29.344,40 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta
e quatro reais e quarenta centavos), por não se revelar excessivamente alto
em relação aos preços praticados no mercado 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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