TRF2 0000254-92.2016.4.02.9999 00002549220164029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI
11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES
FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Observe-se,
primeiramente, quanto aos embargos da autora, que o rendimento da poupança se
apura quando há o resgate de toda ou parte da aplicação, em determinada data,
por cálculos feitos de imediato. Já nos processos judiciais - em especial
naqueles em que figura como devedor a Fazenda Pública - vigem as garantias
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, de forma que
a apuração de valores em 1 determinada data obrigatoriamente antecede e
não coincide com a data do pagamento. Enfim, fixado o valor a ser cobrado,
a requisição do pagamento dá-se por meio ou de RPV (requisitório de pequeno
valor) ou de precatório, tudo segundo o artigo 100, da Constituição Federal,
que contém a previsão de atualização do montante - o que necessariamente
significa nova apuração de valores, segundo os preceitos vigentes. Nesse
ponto tem razão a autora, em seus embargos, todavia, mais recentemente,
o STF examinou essa questão e outras controvérsias levantadas em relação
ao texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na nova redação dada pela Lei nº
11.960/09, com as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 e modulação de
seus efeitos, fixando parâmetros para as execuções dos julgados. O acórdão
recorrido, embora tivesse abordado os pontos principais levantados nas razões
de apelação do INSS, e também nos embargos de declaração da autarquia,
deve ser revisto na forma como aplicou os consectários legais em razão,
não propriamente de omissão, mas de fato novo, que consiste em julgado
recente do STF, em observância aos princípios processuais da economia,
instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e
racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade
nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo, assim, aos
propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela Lei nº 11.672/2008 ao
Código de Processo Civil, e com o intuito, também, de evitar que os autos
retornem a este órgão julgador, como certamente ocorreria, encaminhados pela
Vice-Presidência para juízo de retratação, como tem sido feito em outros
casos. 2. Após algum tempo de controvérsia jurisprudencial no tocante à
aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF, quando do julgamento do RE 870947,
no dia 20/09/2017, com repercussão geral reconhecida no Plenário virtual,
definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso
da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos juros de
mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança. 3. Conforme
disposto no art. 927, incisos I a V do CPC/2015, os Juízes e Tribunais
deverão aplicar, nos casos sob exame, as orientações advindas de decisões
definitivas e súmulas especificamente indicadas em tal preceito, em vista
de seus efeitos vinculantes. 4. Embargos de declaração do INSS e da autora
parcialmente providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar
que sejam observadas na execução as diretrizes estabelecidas pelo eg. STF,
no julgamento do RE 870947, em relação aos juros e à correção monetária. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI
11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES
FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Observe-se,
primeiramente, quanto aos embargos da autora, que o rendimento da poupança se
apura quando há o resgate de toda ou parte da aplicação, em determinada data,
por cálculos feitos de imediato. Já nos processos judiciais - em especial
naqueles em que figura como devedor a Fazenda Pública - vigem as garantias
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, de forma que
a apuração de valores em 1 determinada data obrigatoriamente antecede e
não coincide com a data do pagamento. Enfim, fixado o valor a ser cobrado,
a requisição do pagamento dá-se por meio ou de RPV (requisitório de pequeno
valor) ou de precatório, tudo segundo o artigo 100, da Constituição Federal,
que contém a previsão de atualização do montante - o que necessariamente
significa nova apuração de valores, segundo os preceitos vigentes. Nesse
ponto tem razão a autora, em seus embargos, todavia, mais recentemente,
o STF examinou essa questão e outras controvérsias levantadas em relação
ao texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na nova redação dada pela Lei nº
11.960/09, com as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 e modulação de
seus efeitos, fixando parâmetros para as execuções dos julgados. O acórdão
recorrido, embora tivesse abordado os pontos principais levantados nas razões
de apelação do INSS, e também nos embargos de declaração da autarquia,
deve ser revisto na forma como aplicou os consectários legais em razão,
não propriamente de omissão, mas de fato novo, que consiste em julgado
recente do STF, em observância aos princípios processuais da economia,
instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e
racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade
nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo, assim, aos
propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela Lei nº 11.672/2008 ao
Código de Processo Civil, e com o intuito, também, de evitar que os autos
retornem a este órgão julgador, como certamente ocorreria, encaminhados pela
Vice-Presidência para juízo de retratação, como tem sido feito em outros
casos. 2. Após algum tempo de controvérsia jurisprudencial no tocante à
aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF, quando do julgamento do RE 870947,
no dia 20/09/2017, com repercussão geral reconhecida no Plenário virtual,
definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso
da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos juros de
mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança. 3. Conforme
disposto no art. 927, incisos I a V do CPC/2015, os Juízes e Tribunais
deverão aplicar, nos casos sob exame, as orientações advindas de decisões
definitivas e súmulas especificamente indicadas em tal preceito, em vista
de seus efeitos vinculantes. 4. Embargos de declaração do INSS e da autora
parcialmente providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar
que sejam observadas na execução as diretrizes estabelecidas pelo eg. STF,
no julgamento do RE 870947, em relação aos juros e à correção monetária. 2
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Mostrar discussão