TRF2 0000255-07.2010.4.02.5111 00002550720104025111
ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÕES (MURO DE CONTENÇÃO E CAIS DE PEDRA) EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DAS NORMAS. ARTIGO 187, I, LEI 148/81. PRINCÍÍO DO POLUIDO PAGADOR. 1. Trata-se
de ação demolitória, com vistas à condenação do réu na obrigação de demolir
as obras efetuadas, ao arrepio da lei, sem a regular licença municipal
e revestida de flagrante clandestinidade, na localidade da Ilha Caieira,
Angra dos Reis/RJ, executadas sob o espelho d’água, sobre o costão
rochoso, violando o inciso I, da Lei nº 148 de 30/12/1981, assim como em
perdas e danos. 2. Cinge-se a questão trazida a julgamento, à ocorrência
ou não, de violação ao princípio da irretroatividade das leis, acolhido
pela sentença monocrática. 3. Segundo os réus, os dispositivos normativos
suscitados na petição inicial, não vigoravam ao tempo da realização das
obras questionadas. Por outro lado, a parte autora alega que, em pese ter
sido lavrado o auto de infração em 05/04/1989, quando da execução das obras
estava em vigor a Lei Municipal nº 148 de 30/12/1981 (revogada pelo atual
código de obras), que disciplinava a matéria, cujo artigo 187, inciso I,
estipulava que as construções realizadas sem prévia aprovação do projeto
de licença de construção, sujeitavam-se à pena de demolição total. 4. Na
hipótese, apesar de ter sido acolhida pela sentença a violação ao princípio
da irretroatividade das normas suscitadas na petição inicial, à época das
construções irregulares já vigorava legislação que impediria a realização
de construções, sem prévia aprovação de projeto de licença, concluindo-se
pela inexistência de qualquer violação ao referido princípio. 5. Por outro
lado,"há de se destacar que as referidas obras irregulares foram realizadas
em uma zona de ocupação controlada, a Área de Proteção Ambiental dos Tamoios,
criada pelo Decreto Estadual nº 9.452/86, e caracterizam dano permanente,
uma vez que geraram impacto ambiental no local, conforme destacado pelo laudo
pericial e reiterado pela informação técnica fornecida pelo Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, que, inclusive, destacou
que, caso ocorresse a demolição das 1 obras em questão, o meio ambiente local
retornaria ao status quo ante (fl. 530)". (Grifei). 6. Nos termos do artigo
14, § 1º da Lei nº 6.938/81, "o poluidor será obrigado, independentemente de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados por sua atividade". 7. Constata-se que as referidas construções
foram erguidas em área de proteção ambiental, cuja demarcação já existia à
época das citadas obras, o que caracteriza a hipótese da responsabilidade do
poluidor pagador que está obrigado a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente afetados por sua atividade. 8. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÕES (MURO DE CONTENÇÃO E CAIS DE PEDRA) EM ÁREA DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DAS NORMAS. ARTIGO 187, I, LEI 148/81. PRINCÍÍO DO POLUIDO PAGADOR. 1. Trata-se
de ação demolitória, com vistas à condenação do réu na obrigação de demolir
as obras efetuadas, ao arrepio da lei, sem a regular licença municipal
e revestida de flagrante clandestinidade, na localidade da Ilha Caieira,
Angra dos Reis/RJ, executadas sob o espelho d’água, sobre o costão
rochoso, violando o inciso I, da Lei nº 148 de 30/12/1981, assim como em
perdas e danos. 2. Cinge-se a questão trazida a julgamento, à ocorrência
ou não, de violação ao princípio da irretroatividade das leis, acolhido
pela sentença monocrática. 3. Segundo os réus, os dispositivos normativos
suscitados na petição inicial, não vigoravam ao tempo da realização das
obras questionadas. Por outro lado, a parte autora alega que, em pese ter
sido lavrado o auto de infração em 05/04/1989, quando da execução das obras
estava em vigor a Lei Municipal nº 148 de 30/12/1981 (revogada pelo atual
código de obras), que disciplinava a matéria, cujo artigo 187, inciso I,
estipulava que as construções realizadas sem prévia aprovação do projeto
de licença de construção, sujeitavam-se à pena de demolição total. 4. Na
hipótese, apesar de ter sido acolhida pela sentença a violação ao princípio
da irretroatividade das normas suscitadas na petição inicial, à época das
construções irregulares já vigorava legislação que impediria a realização
de construções, sem prévia aprovação de projeto de licença, concluindo-se
pela inexistência de qualquer violação ao referido princípio. 5. Por outro
lado,"há de se destacar que as referidas obras irregulares foram realizadas
em uma zona de ocupação controlada, a Área de Proteção Ambiental dos Tamoios,
criada pelo Decreto Estadual nº 9.452/86, e caracterizam dano permanente,
uma vez que geraram impacto ambiental no local, conforme destacado pelo laudo
pericial e reiterado pela informação técnica fornecida pelo Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, que, inclusive, destacou
que, caso ocorresse a demolição das 1 obras em questão, o meio ambiente local
retornaria ao status quo ante (fl. 530)". (Grifei). 6. Nos termos do artigo
14, § 1º da Lei nº 6.938/81, "o poluidor será obrigado, independentemente de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados por sua atividade". 7. Constata-se que as referidas construções
foram erguidas em área de proteção ambiental, cuja demarcação já existia à
época das citadas obras, o que caracteriza a hipótese da responsabilidade do
poluidor pagador que está obrigado a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente afetados por sua atividade. 8. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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