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Jurisprudência


TRF2 0000255-07.2010.4.02.5111 00002550720104025111

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÕES (MURO DE CONTENÇÃO E CAIS DE PEDRA) EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. ARTIGO 187, I, LEI 148/81. PRINCÍÍO DO POLUIDO PAGADOR. 1. Trata-se de ação demolitória, com vistas à condenação do réu na obrigação de demolir as obras efetuadas, ao arrepio da lei, sem a regular licença municipal e revestida de flagrante clandestinidade, na localidade da Ilha Caieira, Angra dos Reis/RJ, executadas sob o espelho d’água, sobre o costão rochoso, violando o inciso I, da Lei nº 148 de 30/12/1981, assim como em perdas e danos. 2. Cinge-se a questão trazida a julgamento, à ocorrência ou não, de violação ao princípio da irretroatividade das leis, acolhido pela sentença monocrática. 3. Segundo os réus, os dispositivos normativos suscitados na petição inicial, não vigoravam ao tempo da realização das obras questionadas. Por outro lado, a parte autora alega que, em pese ter sido lavrado o auto de infração em 05/04/1989, quando da execução das obras estava em vigor a Lei Municipal nº 148 de 30/12/1981 (revogada pelo atual código de obras), que disciplinava a matéria, cujo artigo 187, inciso I, estipulava que as construções realizadas sem prévia aprovação do projeto de licença de construção, sujeitavam-se à pena de demolição total. 4. Na hipótese, apesar de ter sido acolhida pela sentença a violação ao princípio da irretroatividade das normas suscitadas na petição inicial, à época das construções irregulares já vigorava legislação que impediria a realização de construções, sem prévia aprovação de projeto de licença, concluindo-se pela inexistência de qualquer violação ao referido princípio. 5. Por outro lado,"há de se destacar que as referidas obras irregulares foram realizadas em uma zona de ocupação controlada, a Área de Proteção Ambiental dos Tamoios, criada pelo Decreto Estadual nº 9.452/86, e caracterizam dano permanente, uma vez que geraram impacto ambiental no local, conforme destacado pelo laudo pericial e reiterado pela informação técnica fornecida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, que, inclusive, destacou que, caso ocorresse a demolição das 1 obras em questão, o meio ambiente local retornaria ao status quo ante (fl. 530)". (Grifei). 6. Nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, "o poluidor será obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade". 7. Constata-se que as referidas construções foram erguidas em área de proteção ambiental, cuja demarcação já existia à época das citadas obras, o que caracteriza a hipótese da responsabilidade do poluidor pagador que está obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente afetados por sua atividade. 8. Recurso provido.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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