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Jurisprudência


TRF2 0000255-53.2011.4.02.9999 00002555320114029999

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO RECONHECIDAS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que confirmou a sentença de improcedência do pedido nestes embargos à execução. A embargante defende, primeiramente, obscuridade no acórdão que, embora tenha reconhecido a existência de requerimento de extinção da execução fiscal pela remissão da dívida, deixou de reconhecer a perda de objeto dos embargos à execução e, consequentemente, do recurso de apelação. Superada a questão relativa à perda de objeto, pretende suprir omissão quanto à decadência defendida no recurso de apelação, bem como afastar os ônus da sucumbência, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade de justiça. 2 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo-se, inclusive, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao julgamento. 3 - Desde 26/02/2009 vem a Fazenda Pública requerendo a extinção da execução fiscal objeto destes embargos (em apenso), nos termos do art. 156, IV, do CTN, pugnando pela perda superveniente do interesse processual na análise do recurso de apelação da embargante. À fl. 273, a Fazenda Nacional repete o pleito, informando que os créditos que constam das CDA's em execução estão remidos, pelo seu pouco valor e antiguidade, na forma do que dispõe o art. 14, § 1º, I, da MP 449/2008. 4 - O acórdão embargado, embora tenha observado a remissão dos débitos em cobrança, deixou de consignar que tal implica na extinção da execução fiscal e, consequentemente, na perda de objeto dos embargos à execução e do recurso de apelação. 5 - Se a própria exequente vem aos autos informando a remissão da dívida e requerendo expressamente a extinção da execução fiscal, impunha-se a extinção do feito principal e, consequentemente, a extinção destes embargos à execução pela perda superveniente de interesse processual. Precedentes: TRF-1 - AC: 10104 MG 2002.38.00.010104-2, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2012, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1095 de 16/11/2012; APELREE 200203990437079, JUIZ ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 02/06/2010. 6 - Há contradição evidente no julgamento, que merece ser saneada, a fim de privilegiar a celeridade e eficiência processuais. 7 - Constatada a superveniente falta de interesse de agir, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 8 - Mantenho a condenação em honorários, tendo em vista o princípio da causalidade, no entanto, suspendo a exigibilidade na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que a Embargante é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 211). 9 - Recurso provido para julgar extinto este processo sem exame de mérito, pela perda superveniente de interesse de agir, ante a remissão concedida administrativamente pela Exequente, fundada no art. 156, IV, do CTN e no art. 14, § 1º, I, da MP 449/2008. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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