TRF2 0000257-47.2016.4.02.9999 00002574720164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. A análise dos autos conduz à conclusão
de que a autora faz jus, tão somente, ao benefício de auxílio-doença, uma vez
que da leitura do art. 42 da Lei 8.213/91, acima mencionado, depreende-se que
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez está condicionada à
incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer
atividade, enquanto permanecer nesta situação. No caso em questão, conforme
laudo médico pericial de fls. 111/116, a autora é portadora de "Transtorno
Misto Ansioso e Depressivo-CICX (F 41.2) + Hipertensão Arterial Sistêmica"
(considerações finais de fl. 115), podendo exercer algum tipo de atividade
laboral se submetida ao devido tratamento, sendo a incapacidade laboral
temporária (respostas aos quesitos nº 9 e 10 - fl. 113). Quanto à patologia
que acomete à autora o perito 1 se posicionou no sentido de que tal patologia
teria caráter permanente, porém havia a possibilidade de cura e tratamento
acessível (resposta ao quesito nº 2 de fl. 112). Já no tocante à incapacidade,
a mesma seria temporária (resposta ao quesito nº 10 - fl. 113). 4. O perito
indicou que seria necessário um período de um a dois anos para o tratamento
da enfermidade que acomete à autora, ora apelada, tendo se posicionado no
sentido de que "a periciada está inserida em quadro de incapacidade total e
temporária, necessitando do período de um a dois anos para tratamento, devendo
ter a exata noção de que o tempo concedido servirá para tratamento. Contudo,
o prognóstico tende a ser crônico e flutuante, e a duração do tratamento
pode ser de longa duração, em alguns casos por toda a vida."; 5. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 6. Os honorários
advocatícios, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº
111 do eg. STJ e em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte;
7. Isenção da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais,
porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção
do INSS quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350,
de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que
sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A
mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento,
dele fazendo parte a União e suas autarquias, 8. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. A análise dos autos conduz à conclusão
de que a autora faz jus, tão somente, ao benefício de auxílio-doença, uma vez
que da leitura do art. 42 da Lei 8.213/91, acima mencionado, depreende-se que
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez está condicionada à
incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer
atividade, enquanto permanecer nesta situação. No caso em questão, conforme
laudo médico pericial de fls. 111/116, a autora é portadora de "Transtorno
Misto Ansioso e Depressivo-CICX (F 41.2) + Hipertensão Arterial Sistêmica"
(considerações finais de fl. 115), podendo exercer algum tipo de atividade
laboral se submetida ao devido tratamento, sendo a incapacidade laboral
temporária (respostas aos quesitos nº 9 e 10 - fl. 113). Quanto à patologia
que acomete à autora o perito 1 se posicionou no sentido de que tal patologia
teria caráter permanente, porém havia a possibilidade de cura e tratamento
acessível (resposta ao quesito nº 2 de fl. 112). Já no tocante à incapacidade,
a mesma seria temporária (resposta ao quesito nº 10 - fl. 113). 4. O perito
indicou que seria necessário um período de um a dois anos para o tratamento
da enfermidade que acomete à autora, ora apelada, tendo se posicionado no
sentido de que "a periciada está inserida em quadro de incapacidade total e
temporária, necessitando do período de um a dois anos para tratamento, devendo
ter a exata noção de que o tempo concedido servirá para tratamento. Contudo,
o prognóstico tende a ser crônico e flutuante, e a duração do tratamento
pode ser de longa duração, em alguns casos por toda a vida."; 5. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 6. Os honorários
advocatícios, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº
111 do eg. STJ e em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte;
7. Isenção da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais,
porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção
do INSS quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350,
de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que
sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A
mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento,
dele fazendo parte a União e suas autarquias, 8. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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