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Jurisprudência


TRF2 0000257-47.2016.4.02.9999 00002574720164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. A análise dos autos conduz à conclusão de que a autora faz jus, tão somente, ao benefício de auxílio-doença, uma vez que da leitura do art. 42 da Lei 8.213/91, acima mencionado, depreende-se que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez está condicionada à incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nesta situação. No caso em questão, conforme laudo médico pericial de fls. 111/116, a autora é portadora de "Transtorno Misto Ansioso e Depressivo-CICX (F 41.2) + Hipertensão Arterial Sistêmica" (considerações finais de fl. 115), podendo exercer algum tipo de atividade laboral se submetida ao devido tratamento, sendo a incapacidade laboral temporária (respostas aos quesitos nº 9 e 10 - fl. 113). Quanto à patologia que acomete à autora o perito 1 se posicionou no sentido de que tal patologia teria caráter permanente, porém havia a possibilidade de cura e tratamento acessível (resposta ao quesito nº 2 de fl. 112). Já no tocante à incapacidade, a mesma seria temporária (resposta ao quesito nº 10 - fl. 113). 4. O perito indicou que seria necessário um período de um a dois anos para o tratamento da enfermidade que acomete à autora, ora apelada, tendo se posicionado no sentido de que "a periciada está inserida em quadro de incapacidade total e temporária, necessitando do período de um a dois anos para tratamento, devendo ter a exata noção de que o tempo concedido servirá para tratamento. Contudo, o prognóstico tende a ser crônico e flutuante, e a duração do tratamento pode ser de longa duração, em alguns casos por toda a vida."; 5. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 6. Os honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ e em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 7. Isenção da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas autarquias, 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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