TRF2 0000257-64.2011.4.02.5103 00002576420114025103
Nº CNJ : 0000257-64.2011.4.02.5103 (2011.51.03.000257-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : ANTHONY ABREU POLASEK APELADO : ADMIR LOPES MUGUET ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (00002576420114025103)
EME NTA ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Demanda em que se pretende o levantamento do
saldo de FGTS em razão de mudança do regime celetista para o estatutário. 2. É
pacífico o entendimento do E. STJ e deste Tribunal no sentido de ser cabível
o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS do trabalhador optante
quando houver conversão do regime celetista para estatutário. Precedentes: STJ,
REsp 1.203.300, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2011; STJ, REsp 1.207.205,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 8.2.2011; TRF2, 6ª Turma Especializada,
REO 00007216520144025109, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 8.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 00128532320104025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 7.11.2013. 3. Caso em que o impetrante
comprovou o vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campos dos
Goytacazes, a data de opção pelo FGTS em 1.7.75, assim como a conversão
do regime jurídico de celetista para estatutário, razão pela qual faz jus
ao saque dos valores existentes na conta de FGTS do p eríodo anterior a
5.10.88. 4. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000257-64.2011.4.02.5103 (2011.51.03.000257-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : ANTHONY ABREU POLASEK APELADO : ADMIR LOPES MUGUET ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (00002576420114025103)
EME NTA ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Demanda em que se pretende o levantamento do
saldo de FGTS em razão de mudança do regime celetista para o estatutário. 2. É
pacífico o entendimento do E. STJ e deste Tribunal no sentido de ser cabível
o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS do trabalhador optante
quando houver conversão do regime celetista para estatutário. Precedentes: STJ,
REsp 1.203.300, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2011; STJ, REsp 1.207.205,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 8.2.2011; TRF2, 6ª Turma Especializada,
REO 00007216520144025109, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 8.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 00128532320104025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 7.11.2013. 3. Caso em que o impetrante
comprovou o vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campos dos
Goytacazes, a data de opção pelo FGTS em 1.7.75, assim como a conversão
do regime jurídico de celetista para estatutário, razão pela qual faz jus
ao saque dos valores existentes na conta de FGTS do p eríodo anterior a
5.10.88. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
PROCESSO ORIUNDO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SOB O Nº
01637-2009-282-01-00-1
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