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Jurisprudência


TRF2 0000257-69.2013.4.02.5111 00002576920134025111

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. RESERVA REMUNERADA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. 1. Há demonstração nos autos de que o autor é portador de cardiopatia grave, por laudo de serviço médico oficial, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial para a concessão do benefício de isenção, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo em vista que se encontrava na reserva remunerada à época do diagnóstico. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma", e "que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN" (RESP 1.125.064, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE 14/04/2010). 3. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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