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Jurisprudência


TRF2 0000257-84.2013.4.02.5106 00002578420134025106

Ementa
CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS NA APOSENTADORIA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. - Impõe-se a inadmissibilidade do agravo retido da CEF, face à impossibilidade lógica de sua apreciação, vez que lhe falta interesse recursal. - Reconhece-se os abalos psíquicos suportados pelo Apelante, por culpa exclusiva da Apelada, ao ser descontado dos seus proventos parcelas não autorizadas e de receber avisos de cobrança indevidamente, sem qualquer justificativa por parte da aludida instituição bancária, ensejando, inegavelmente, desconforto passível de reparação. Considere-se, ainda, o fato de a CEF não ter dado cumprimento imediato à tutela concedida. - Na fixação do valor indenizatório a título de danos morais, deve ser levado em consideração que não há maiores demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas pelo Apelante em decorrência do evento danoso, tais como: impossibilidade de quitação de dívidas, negativa de obtenção de créditos, inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. - A quantificação do dano estritamente moral constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante, convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. - Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória. - A condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, pelo que cumpre reconhecer razoável o valor arbitrado fixado na sentença. - Agravo retido não conhecido e apelação cível não provida. 1

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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