TRF2 0000257-84.2013.4.02.5106 00002578420134025106
CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS NA APOSENTADORIA -
COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. -
Impõe-se a inadmissibilidade do agravo retido da CEF, face à impossibilidade
lógica de sua apreciação, vez que lhe falta interesse recursal. - Reconhece-se
os abalos psíquicos suportados pelo Apelante, por culpa exclusiva da
Apelada, ao ser descontado dos seus proventos parcelas não autorizadas e
de receber avisos de cobrança indevidamente, sem qualquer justificativa
por parte da aludida instituição bancária, ensejando, inegavelmente,
desconforto passível de reparação. Considere-se, ainda, o fato de a CEF
não ter dado cumprimento imediato à tutela concedida. - Na fixação do valor
indenizatório a título de danos morais, deve ser levado em consideração que
não há maiores demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas
pelo Apelante em decorrência do evento danoso, tais como: impossibilidade de
quitação de dívidas, negativa de obtenção de créditos, inclusão do seu nome
no cadastro de inadimplentes. - A quantificação do dano estritamente moral
constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante,
convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente
o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se
que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento
sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo
da condenação. - Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e
observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o
estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória. - A
condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação,
vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo
ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera
do ofendido, pelo que cumpre reconhecer razoável o valor arbitrado fixado
na sentença. - Agravo retido não conhecido e apelação cível não provida. 1
Ementa
CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS NA APOSENTADORIA -
COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. -
Impõe-se a inadmissibilidade do agravo retido da CEF, face à impossibilidade
lógica de sua apreciação, vez que lhe falta interesse recursal. - Reconhece-se
os abalos psíquicos suportados pelo Apelante, por culpa exclusiva da
Apelada, ao ser descontado dos seus proventos parcelas não autorizadas e
de receber avisos de cobrança indevidamente, sem qualquer justificativa
por parte da aludida instituição bancária, ensejando, inegavelmente,
desconforto passível de reparação. Considere-se, ainda, o fato de a CEF
não ter dado cumprimento imediato à tutela concedida. - Na fixação do valor
indenizatório a título de danos morais, deve ser levado em consideração que
não há maiores demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas
pelo Apelante em decorrência do evento danoso, tais como: impossibilidade de
quitação de dívidas, negativa de obtenção de créditos, inclusão do seu nome
no cadastro de inadimplentes. - A quantificação do dano estritamente moral
constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante,
convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente
o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se
que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento
sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo
da condenação. - Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e
observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o
estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória. - A
condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação,
vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo
ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera
do ofendido, pelo que cumpre reconhecer razoável o valor arbitrado fixado
na sentença. - Agravo retido não conhecido e apelação cível não provida. 1
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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