TRF2 0000258-48.2013.4.02.5113 00002584820134025113
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face
de ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio
da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação
demolitória. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, acolhendo a preliminar de
ilegitimidade passiva. O Juiz de primeiro grau entendeu descaber o pedido
de inclusão do denunciado, "ante a estabilização da lide há muito ocorrida
(CPC, art. 264)". 2. In casu, o apelado apresentou contestação e denunciação
da lide à pessoa jurídica, nos termos do art. 70, II, do CPC de 1973, ao
argumento de que mora no local em razão de comodato verbal firmado com o
proprietário da área (denunciado). Por sua vez, a parte autora, em réplica,
requereu a inclusão do denunciado no pólo passivo da lide. 3. Tendo em vista
a denunciação da lide requerida pelo réu, inaplicável o disposto no art. 264
do CPC de 1973, devendo o alegado proprietário integrar o pólo passivo na
relação regressiva deduzida pelo réu, que mora no local e poderá sofrer os
efeitos do julgado se for favorável à parte autora. 4. Apelação conhecida
e provida. Extinção afastada.
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face
de ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio
da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação
demolitória. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, acolhendo a preliminar de
ilegitimidade passiva. O Juiz de primeiro grau entendeu descaber o pedido
de inclusão do denunciado, "ante a estabilização da lide há muito ocorrida
(CPC, art. 264)". 2. In casu, o apelado apresentou contestação e denunciação
da lide à pessoa jurídica, nos termos do art. 70, II, do CPC de 1973, ao
argumento de que mora no local em razão de comodato verbal firmado com o
proprietário da área (denunciado). Por sua vez, a parte autora, em réplica,
requereu a inclusão do denunciado no pólo passivo da lide. 3. Tendo em vista
a denunciação da lide requerida pelo réu, inaplicável o disposto no art. 264
do CPC de 1973, devendo o alegado proprietário integrar o pólo passivo na
relação regressiva deduzida pelo réu, que mora no local e poderá sofrer os
efeitos do julgado se for favorável à parte autora. 4. Apelação conhecida
e provida. Extinção afastada.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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