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Jurisprudência


TRF2 0000258-48.2013.4.02.5113 00002584820134025113

Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. O Juiz de primeiro grau entendeu descaber o pedido de inclusão do denunciado, "ante a estabilização da lide há muito ocorrida (CPC, art. 264)". 2. In casu, o apelado apresentou contestação e denunciação da lide à pessoa jurídica, nos termos do art. 70, II, do CPC de 1973, ao argumento de que mora no local em razão de comodato verbal firmado com o proprietário da área (denunciado). Por sua vez, a parte autora, em réplica, requereu a inclusão do denunciado no pólo passivo da lide. 3. Tendo em vista a denunciação da lide requerida pelo réu, inaplicável o disposto no art. 264 do CPC de 1973, devendo o alegado proprietário integrar o pólo passivo na relação regressiva deduzida pelo réu, que mora no local e poderá sofrer os efeitos do julgado se for favorável à parte autora. 4. Apelação conhecida e provida. Extinção afastada.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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