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Jurisprudência


TRF2 0000258-56.2016.4.02.0000 00002585620164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Trata-se de conflito de competência negativo suscitado em sede de ação de execução de sentença proferida em ação coletiva na qual se discutiu o direito ao recebimento de atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar durante o período de março de 1992 até dezembro de 1993. 2 - As peculiaridades das execuções individuais embasadas em sentença proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade de tramitação perante o Juízo que decidiu a ação coletiva, ainda que o domicílio do credor seja na respectiva localidade. 3 - Se assim não fosse, o cumprimento da decisão judicial provocaria o congestionamento do Juízo perante o qual tramitou a ação coletiva causando prejuízo não somente aos substituídos, como aos demais jurisdicionados, violando, assim, os princípios da eficiência e da economia processual. 4 - A questão da competência para esse tipo de execução não se encontra regulado de forma expressa, sendo possível a aplicação analógica das regras insculpidas no CDC, ao invés das regras de competência do CPC. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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