TRF2 0000258-56.2016.4.02.0000 00002585620164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Trata-se de conflito de competência negativo
suscitado em sede de ação de execução de sentença proferida em ação coletiva
na qual se discutiu o direito ao recebimento de atrasados decorrentes da
integralidade da pensão militar durante o período de março de 1992 até dezembro
de 1993. 2 - As peculiaridades das execuções individuais embasadas em sentença
proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade de tramitação perante
o Juízo que decidiu a ação coletiva, ainda que o domicílio do credor seja
na respectiva localidade. 3 - Se assim não fosse, o cumprimento da decisão
judicial provocaria o congestionamento do Juízo perante o qual tramitou a
ação coletiva causando prejuízo não somente aos substituídos, como aos demais
jurisdicionados, violando, assim, os princípios da eficiência e da economia
processual. 4 - A questão da competência para esse tipo de execução não se
encontra regulado de forma expressa, sendo possível a aplicação analógica
das regras insculpidas no CDC, ao invés das regras de competência do CPC. 5 -
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Trata-se de conflito de competência negativo
suscitado em sede de ação de execução de sentença proferida em ação coletiva
na qual se discutiu o direito ao recebimento de atrasados decorrentes da
integralidade da pensão militar durante o período de março de 1992 até dezembro
de 1993. 2 - As peculiaridades das execuções individuais embasadas em sentença
proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade de tramitação perante
o Juízo que decidiu a ação coletiva, ainda que o domicílio do credor seja
na respectiva localidade. 3 - Se assim não fosse, o cumprimento da decisão
judicial provocaria o congestionamento do Juízo perante o qual tramitou a
ação coletiva causando prejuízo não somente aos substituídos, como aos demais
jurisdicionados, violando, assim, os princípios da eficiência e da economia
processual. 4 - A questão da competência para esse tipo de execução não se
encontra regulado de forma expressa, sendo possível a aplicação analógica
das regras insculpidas no CDC, ao invés das regras de competência do CPC. 5 -
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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