TRF2 0000259-41.2016.4.02.0000 00002594120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA . REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. 1. O
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da
pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses
previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução
irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento
das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio,
instituído pelo Código Civil (arts. 1.033 a 1.038). 3.Nos termos da Súmula
nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Em
caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito
contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da
dissolução irregular. Precedentes do STJ. 5. O fato de a pessoa jurídica
encontrar-se "inativa" não se equipara à dissolução irregular da sociedade,
mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais,
não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si
só, infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado que a
sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio
aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros
credores. 6. No caso, a presunção de dissolução irregular foi estabelecida
em 24/07/2012, conforme certidão de fl. 24 da execução fiscal de origem,
período em que a pessoa jurídica executada se encontrava inativa, segundo
as declarações entregues à Receita Federal do Brasil, que evidenciam o
regular cumprimento das obrigações tributárias acessórias nos anos de 2012
e 2013. 7. Agravo de instrumento do Executado a que se dá provimento. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA . REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. 1. O
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da
pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses
previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução
irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento
das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio,
instituído pelo Código Civil (arts. 1.033 a 1.038). 3.Nos termos da Súmula
nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Em
caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito
contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da
dissolução irregular. Precedentes do STJ. 5. O fato de a pessoa jurídica
encontrar-se "inativa" não se equipara à dissolução irregular da sociedade,
mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais,
não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si
só, infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado que a
sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio
aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros
credores. 6. No caso, a presunção de dissolução irregular foi estabelecida
em 24/07/2012, conforme certidão de fl. 24 da execução fiscal de origem,
período em que a pessoa jurídica executada se encontrava inativa, segundo
as declarações entregues à Receita Federal do Brasil, que evidenciam o
regular cumprimento das obrigações tributárias acessórias nos anos de 2012
e 2013. 7. Agravo de instrumento do Executado a que se dá provimento. 1
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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