TRF2 0000261-05.2014.4.02.5101 00002610520144025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTECEDENTE
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ABATIMENTO DAS
PARCELAS NÃO COMPROVADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIOS. CORRETA LIQUIDAÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A controvérsia trazida no apelo cinge-se à existência ou não
de valores relativos à restituição do imposto de renda, incidentes sobre o
benefício de complementação de aposentadoria, concedida em 08/1992, em razão
da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação,
em 03/2004. 2. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008),
sob o regime dos recursos repetitivos, assentou o entendimento no sentido de
que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da
Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95,
é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995". (grifei) 3. É dizer, somente a partir da vigência da Lei nº
9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente -
é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título
de imposto de renda que incidiram sobre as prestações mensais do benefício
de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência
privada àqueles que contribuíram para o respectivo plano no período de
1º.01.1989 a 31.12.1995. 4. Nessa linha, decidiram, em casos idênticos,
as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal Regional:
AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101, Terceira Turma, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.12.2017, e-DJF2R 19.12.2017; AC nº
0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal
THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30.05.2017, e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 0008210-
70.2006.4.02.5001, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO,
julgado em 17.10.2017, DJF2R 25.10.2017; AC nº 0100625-14.2016.4.02.5101,
Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado
em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017. 1 5. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO
DO INDÉBITO: Relativamente à prescrição da pretensão à repetição do indébito,
o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo c. STF,
no julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para
as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento
anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do
art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5)" (destaquei). 6. A propósito, em caso
análogo, decidiu o C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ
(Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). 7. LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA (MÉTODO DO ESGOTAMENTO): Finalmente, quanto à técnica de liquidação
do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que deve ser
aplicado, in casu, o denominado "método do esgotamento", "correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016; AgRg no
REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014;
REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 8. Ou seja, o denominado "método
do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório das contribuições ao
plano de previdência, vertidas pelo participante no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui
o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda,
nas declarações de ajuste anual que se seguirem à vigência da Lei nº 9.250/95
ou ao ano de sua aposentadoria, se superveniente, até que este montante
esteja, como dito, esgotado. 9. Nesse diapasão, decidiu esta e. Quarta Turma
Especializada, nos seguintes casos: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10.10.2017, e-DJF2R
25.10.2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, e-DJF2R 21.06.2017. 10. Na hipótese,
considerando que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 23.3.2009,
e considerando ainda que, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE
566.621/RS, aplica-se, no caso, o prazo prescricional QUINQUENAL, conclui-se
que a prescrição alcança somente as parcelas anteriores a 23.3.2004, tal
como assentado na sentença objurgada. 11. Noutra margem, tendo em conta que
o exequente/apelado aposentou-se em 08.1992 e que, segundo a sistemática
do mencionado "método do esgotamento", a dedução da base de cálculo do
imposto de renda se daria somente a partir da declaração de ajuste anual
do ano de 1996, ou seja, do primeiro exercício ao da vigência da Lei nº
9.250/95, não haveria, de plano, como afirmar que todo o montante relativo
à contribuição vertida pelo exequente no período da 2 vigência da Lei nº
7.713/88, não alcançaria o ano de 2004 e seguintes. 12. Nesse contexto,
considerando que a data de aposentadoria do autor/apelado, isoladamente,
não se revela suficiente para aferir a ocorrência da prescrição, nos moldes
definidos pelas Cortes Superiores, e tendo em conta a necessidade de reexame
de provas produzidas e/ou a produzir nestes autos, impõe-se a nulidade da
sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta
liquidação do título exequendo, aplicando-se os critérios já sedimentados
pelas Cortes Superiores e por esta Casa Regional. 13. Recurso parcialmente
provido para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, a fim de que se promova o regular processamento da execução.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTECEDENTE
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ABATIMENTO DAS
PARCELAS NÃO COMPROVADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIOS. CORRETA LIQUIDAÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A controvérsia trazida no apelo cinge-se à existência ou não
de valores relativos à restituição do imposto de renda, incidentes sobre o
benefício de complementação de aposentadoria, concedida em 08/1992, em razão
da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação,
em 03/2004. 2. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008),
sob o regime dos recursos repetitivos, assentou o entendimento no sentido de
que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da
Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95,
é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995". (grifei) 3. É dizer, somente a partir da vigência da Lei nº
9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente -
é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título
de imposto de renda que incidiram sobre as prestações mensais do benefício
de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência
privada àqueles que contribuíram para o respectivo plano no período de
1º.01.1989 a 31.12.1995. 4. Nessa linha, decidiram, em casos idênticos,
as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal Regional:
AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101, Terceira Turma, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.12.2017, e-DJF2R 19.12.2017; AC nº
0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal
THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30.05.2017, e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 0008210-
70.2006.4.02.5001, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO,
julgado em 17.10.2017, DJF2R 25.10.2017; AC nº 0100625-14.2016.4.02.5101,
Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado
em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017. 1 5. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO
DO INDÉBITO: Relativamente à prescrição da pretensão à repetição do indébito,
o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo c. STF,
no julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para
as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento
anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do
art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5)" (destaquei). 6. A propósito, em caso
análogo, decidiu o C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ
(Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). 7. LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA (MÉTODO DO ESGOTAMENTO): Finalmente, quanto à técnica de liquidação
do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que deve ser
aplicado, in casu, o denominado "método do esgotamento", "correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016; AgRg no
REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014;
REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 8. Ou seja, o denominado "método
do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório das contribuições ao
plano de previdência, vertidas pelo participante no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui
o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda,
nas declarações de ajuste anual que se seguirem à vigência da Lei nº 9.250/95
ou ao ano de sua aposentadoria, se superveniente, até que este montante
esteja, como dito, esgotado. 9. Nesse diapasão, decidiu esta e. Quarta Turma
Especializada, nos seguintes casos: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10.10.2017, e-DJF2R
25.10.2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, e-DJF2R 21.06.2017. 10. Na hipótese,
considerando que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 23.3.2009,
e considerando ainda que, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE
566.621/RS, aplica-se, no caso, o prazo prescricional QUINQUENAL, conclui-se
que a prescrição alcança somente as parcelas anteriores a 23.3.2004, tal
como assentado na sentença objurgada. 11. Noutra margem, tendo em conta que
o exequente/apelado aposentou-se em 08.1992 e que, segundo a sistemática
do mencionado "método do esgotamento", a dedução da base de cálculo do
imposto de renda se daria somente a partir da declaração de ajuste anual
do ano de 1996, ou seja, do primeiro exercício ao da vigência da Lei nº
9.250/95, não haveria, de plano, como afirmar que todo o montante relativo
à contribuição vertida pelo exequente no período da 2 vigência da Lei nº
7.713/88, não alcançaria o ano de 2004 e seguintes. 12. Nesse contexto,
considerando que a data de aposentadoria do autor/apelado, isoladamente,
não se revela suficiente para aferir a ocorrência da prescrição, nos moldes
definidos pelas Cortes Superiores, e tendo em conta a necessidade de reexame
de provas produzidas e/ou a produzir nestes autos, impõe-se a nulidade da
sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta
liquidação do título exequendo, aplicando-se os critérios já sedimentados
pelas Cortes Superiores e por esta Casa Regional. 13. Recurso parcialmente
provido para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, a fim de que se promova o regular processamento da execução.
Data do Julgamento
:
17/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
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