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Jurisprudência


TRF2 0000261-05.2014.4.02.5101 00002610520144025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ABATIMENTO DAS PARCELAS NÃO COMPROVADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIOS. CORRETA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia trazida no apelo cinge-se à existência ou não de valores relativos à restituição do imposto de renda, incidentes sobre o benefício de complementação de aposentadoria, concedida em 08/1992, em razão da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 03/2004. 2. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos, assentou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". (grifei) 3. É dizer, somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência privada àqueles que contribuíram para o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 4. Nessa linha, decidiram, em casos idênticos, as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal Regional: AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.12.2017, e-DJF2R 19.12.2017; AC nº 0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30.05.2017, e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 0008210- 70.2006.4.02.5001, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17.10.2017, DJF2R 25.10.2017; AC nº 0100625-14.2016.4.02.5101, Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017. 1 5. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Relativamente à prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo c. STF, no julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5)" (destaquei). 6. A propósito, em caso análogo, decidiu o C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). 7. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (MÉTODO DO ESGOTAMENTO): Finalmente, quanto à técnica de liquidação do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que deve ser aplicado, in casu, o denominado "método do esgotamento", "correspondente àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 8. Ou seja, o denominado "método do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório das contribuições ao plano de previdência, vertidas pelo participante no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste anual que se seguirem à vigência da Lei nº 9.250/95 ou ao ano de sua aposentadoria, se superveniente, até que este montante esteja, como dito, esgotado. 9. Nesse diapasão, decidiu esta e. Quarta Turma Especializada, nos seguintes casos: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10.10.2017, e-DJF2R 25.10.2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, e-DJF2R 21.06.2017. 10. Na hipótese, considerando que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 23.3.2009, e considerando ainda que, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 566.621/RS, aplica-se, no caso, o prazo prescricional QUINQUENAL, conclui-se que a prescrição alcança somente as parcelas anteriores a 23.3.2004, tal como assentado na sentença objurgada. 11. Noutra margem, tendo em conta que o exequente/apelado aposentou-se em 08.1992 e que, segundo a sistemática do mencionado "método do esgotamento", a dedução da base de cálculo do imposto de renda se daria somente a partir da declaração de ajuste anual do ano de 1996, ou seja, do primeiro exercício ao da vigência da Lei nº 9.250/95, não haveria, de plano, como afirmar que todo o montante relativo à contribuição vertida pelo exequente no período da 2 vigência da Lei nº 7.713/88, não alcançaria o ano de 2004 e seguintes. 12. Nesse contexto, considerando que a data de aposentadoria do autor/apelado, isoladamente, não se revela suficiente para aferir a ocorrência da prescrição, nos moldes definidos pelas Cortes Superiores, e tendo em conta a necessidade de reexame de provas produzidas e/ou a produzir nestes autos, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta liquidação do título exequendo, aplicando-se os critérios já sedimentados pelas Cortes Superiores e por esta Casa Regional. 13. Recurso parcialmente provido para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se promova o regular processamento da execução.

Data do Julgamento : 17/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
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