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Jurisprudência


TRF2 0000261-30.2013.4.02.5104 00002613020134025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC/73. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação visando à reforma da sentença que, diante do pedido de desistência da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 3. Mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem exame de mérito, à luz do princípio da causalidade, deve haver a condenação ao pagamento de honorários e, no caso de desistência, a legislação processual é específica ao prever o ônus do Autor pelo pagamento da verba sucumbencial, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da "Teoria do Fato do Príncipe" no caso em tela, até porque a apelada não tem nenhuma relação com o contrato administrativo celebrado entre o ente público e a concessionária. 4. Em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, que dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas "a", "b", e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo, não é excessiva a fixação de honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a apresentação de contestação, reconvenção e outras manifestações nos autos pela ora apelada. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : INICIAL/DESPACHO FLS. 241.
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