TRF2 0000261-84.2016.4.02.9999 00002618420164029999
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUROS DE MORA. TAXA
JUDICIÁRIA. - Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido
autoral, condenando a Autarquia a implementar o Benefício de Amparo Social,
no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade
de utilização de outros critérios, que não a renda familiar per capita
inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de
percepção do benefício assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um
parâmetro objetivo não criando absoluta presunção em qualquer sentido. - A
miserabilidade do Autor foi, também, comprovada pela Perícia Social. - O perito
judicial informou que o autor não tem condições para a vida independente, em
razão do mesmo ser acometido de Doença Falciforme CID: D57. - O termo inicial
para a concessão do benefício é a partir do requerimento administrativo. -
Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09. - O INSS é isento do pagamento de custas
e taxa judiciária, nas ações em que for interessado na condição de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUROS DE MORA. TAXA
JUDICIÁRIA. - Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido
autoral, condenando a Autarquia a implementar o Benefício de Amparo Social,
no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade
de utilização de outros critérios, que não a renda familiar per capita
inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de
percepção do benefício assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um
parâmetro objetivo não criando absoluta presunção em qualquer sentido. - A
miserabilidade do Autor foi, também, comprovada pela Perícia Social. - O perito
judicial informou que o autor não tem condições para a vida independente, em
razão do mesmo ser acometido de Doença Falciforme CID: D57. - O termo inicial
para a concessão do benefício é a partir do requerimento administrativo. -
Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09. - O INSS é isento do pagamento de custas
e taxa judiciária, nas ações em que for interessado na condição de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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