TRF2 0000262-35.2017.4.02.9999 00002623520174029999
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L E R E M E S S A N E C
E S S Á R I A . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7,
II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE
CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES. ARTIGO 24, IV, DA CRFB/88. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL E DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSSÃO/CONTRADIÇÃO
SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS
INTEGRATIVOS. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da
lide e escorreita, respectivamente. - Diante de condenações não tributárias
impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores atrasados
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices
oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a
incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, isto até a modulação
pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para fins de correção monetária,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Por ocasião do
cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução determinar o bloqueio dos
valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/03/2015,
precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a
TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o STF encerre o
julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos valores
ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado. - Embargos de
Declaração a que se dá parcial provimento com efeitos integrativos.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L E R E M E S S A N E C
E S S Á R I A . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7,
II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE
CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES. ARTIGO 24, IV, DA CRFB/88. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL E DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSSÃO/CONTRADIÇÃO
SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS
INTEGRATIVOS. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da
lide e escorreita, respectivamente. - Diante de condenações não tributárias
impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores atrasados
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices
oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a
incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, isto até a modulação
pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para fins de correção monetária,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Por ocasião do
cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução determinar o bloqueio dos
valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/03/2015,
precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a
TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o STF encerre o
julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos valores
ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado. - Embargos de
Declaração a que se dá parcial provimento com efeitos integrativos.
Data do Julgamento
:
08/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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