main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000262-35.2017.4.02.9999 00002623520174029999

Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L E R E M E S S A N E C E S S Á R I A . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES. ARTIGO 24, IV, DA CRFB/88. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSSÃO/CONTRADIÇÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. - Diante de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado. - Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento com efeitos integrativos.

Data do Julgamento : 08/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão