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Jurisprudência


TRF2 0000262-36.2014.4.02.5118 00002623620144025118

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de uma indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total do financiamento e danos morais. 2. A CEF, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção, como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida - PMCMV - recursos FAR". 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda, porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 4. Aos contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 5. A prova dos autos não deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias, previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento 1 de danos morais. 6. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos, não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00 que levem à reforma da sentença. Em casos semelhantes, este tem sido o valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2, 5ª Turma Especial izada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 7. Em recente julgamento, a 5ª Turma Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos morais terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim como os juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 8. Conforme estabelecido na sentença: "O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel, não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela." 9. Não procede a alegação da CEF de ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00, pro rata. 10. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo não provido.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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