TRF2 0000262-60.2014.4.02.5110 00002626020144025110
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
POR FALTA DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE E PENA AQUÉM
DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A inobservância
do disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal não produziu
qualquer prejuízo em relação à defesa do acusado, tendo em vista que houve
a apresentação das razões recursais em tempo hábil, bem como a exposição
das principais teses defensivas. Assim sendo, como a defesa não comprovou a
existência de prejuízo significante, não há que se falar em nulidade. II -
Descabida a tese defensiva de que o documento jamais teria a possibilidade
de produzir qualquer resultado, o que ensejaria a atipicidade da conduta e
o reconhecimento do princípio da insignificância. Isso porque, é cediço que
o crime de uso de documento falso tem natureza formal, sendo prescindível a
ocorrência de dano para sua configuração. III - A aplicação das atenuantes
previstas no Código Penal não autorizam a fixação da pena aquém do mínimo
legal previsto para o tipo penal, nos termos do Enunciado da Súmula 231 do
STJ. IV - Tendo em vista a impossibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal de 02 (dois) anos, não há que se falar em substituição pela
pena de multa, uma vez que não forma preenchidos os requisitos legais. V -
Encerrada a jurisdição deste tribunal, considerando o disposto no art. 637 do
CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo
entendimento firmado pelo tribunal pleno do STF em sede de repercussão geral em
recurso extraordinário com agravo (ARE 964246 RG/SP) e do plenário do TRF da 2ª
Região (questão de ordem nos autos da ação penal nº 0002001-24.2004.4.02.0000,
julgada em 03/05/2018), expeça-se, com urgência, ao juízo da execução penal,
carta de execução de sentença e demais documentos necessários à vara federal
competente para execução da pena não privativa de liberdade, com fulcro nos
arts. 66, inciso V, alínea "a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º,
da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. VI - Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
POR FALTA DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE E PENA AQUÉM
DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A inobservância
do disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal não produziu
qualquer prejuízo em relação à defesa do acusado, tendo em vista que houve
a apresentação das razões recursais em tempo hábil, bem como a exposição
das principais teses defensivas. Assim sendo, como a defesa não comprovou a
existência de prejuízo significante, não há que se falar em nulidade. II -
Descabida a tese defensiva de que o documento jamais teria a possibilidade
de produzir qualquer resultado, o que ensejaria a atipicidade da conduta e
o reconhecimento do princípio da insignificância. Isso porque, é cediço que
o crime de uso de documento falso tem natureza formal, sendo prescindível a
ocorrência de dano para sua configuração. III - A aplicação das atenuantes
previstas no Código Penal não autorizam a fixação da pena aquém do mínimo
legal previsto para o tipo penal, nos termos do Enunciado da Súmula 231 do
STJ. IV - Tendo em vista a impossibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal de 02 (dois) anos, não há que se falar em substituição pela
pena de multa, uma vez que não forma preenchidos os requisitos legais. V -
Encerrada a jurisdição deste tribunal, considerando o disposto no art. 637 do
CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo
entendimento firmado pelo tribunal pleno do STF em sede de repercussão geral em
recurso extraordinário com agravo (ARE 964246 RG/SP) e do plenário do TRF da 2ª
Região (questão de ordem nos autos da ação penal nº 0002001-24.2004.4.02.0000,
julgada em 03/05/2018), expeça-se, com urgência, ao juízo da execução penal,
carta de execução de sentença e demais documentos necessários à vara federal
competente para execução da pena não privativa de liberdade, com fulcro nos
arts. 66, inciso V, alínea "a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º,
da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. VI - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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