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Jurisprudência


TRF2 0000262-60.2014.4.02.5110 00002626020144025110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA POR FALTA DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE E PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A inobservância do disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal não produziu qualquer prejuízo em relação à defesa do acusado, tendo em vista que houve a apresentação das razões recursais em tempo hábil, bem como a exposição das principais teses defensivas. Assim sendo, como a defesa não comprovou a existência de prejuízo significante, não há que se falar em nulidade. II - Descabida a tese defensiva de que o documento jamais teria a possibilidade de produzir qualquer resultado, o que ensejaria a atipicidade da conduta e o reconhecimento do princípio da insignificância. Isso porque, é cediço que o crime de uso de documento falso tem natureza formal, sendo prescindível a ocorrência de dano para sua configuração. III - A aplicação das atenuantes previstas no Código Penal não autorizam a fixação da pena aquém do mínimo legal previsto para o tipo penal, nos termos do Enunciado da Súmula 231 do STJ. IV - Tendo em vista a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal de 02 (dois) anos, não há que se falar em substituição pela pena de multa, uma vez que não forma preenchidos os requisitos legais. V - Encerrada a jurisdição deste tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo tribunal pleno do STF em sede de repercussão geral em recurso extraordinário com agravo (ARE 964246 RG/SP) e do plenário do TRF da 2ª Região (questão de ordem nos autos da ação penal nº 0002001-24.2004.4.02.0000, julgada em 03/05/2018), expeça-se, com urgência, ao juízo da execução penal, carta de execução de sentença e demais documentos necessários à vara federal competente para execução da pena não privativa de liberdade, com fulcro nos arts. 66, inciso V, alínea "a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º, da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. VI - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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