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Jurisprudência


TRF2 0000262-93.2016.4.02.0000 00002629320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSTERIOR GARANTIA DO JUÍZO ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu "parcialmente o pedido de fls. 652 e 723/724, para determinar tão somente a desconstituição da indisponibilidade de bens da ré Onix Serviços LTDA". - Sobre o tema abordado na hipótese dos autos, deve ser destacado o parecer elaborado pelo Ilustre Representante do Parquet Federal, que, analisando as particularidades do caso concreto, manifestou-se de forma favorável à pretensão deduzida pelo agravante, ressaltando que "diante da solidariedade da obrigação de ressarcir o erário nos autos principais, a obrigação de se sujeitar à medida de indisponibilidade também se mostra solidária, de modo que descabe aplicar o princípio da autonomia patrimonial entre o agravante e a empresa da qual é sócio-administrador". - Diante desse panorama, considerando que o juízo a quo havia decretado "a indisponibilidade de tantos bens quantos bastem para perfazer a quantia de R$ 32.480,22 (trinta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) em valores históricos de março de 2006 (fls. 27 e 24) pertencentes aos réus ANDRE LUIZ CECILIANO, ÔNIX SERVIÇOS LTDA., e ALESSANDRO CARVALHO DE MIRANDA", e levando em conta que o valor depositado por ÔNIX SERVIÇÕES LTDA., de R$ 40.993,34, ao que tudo indica, garantiu o juízo, em que pesem os fundamentos adotados pelo Magistrado de primeira instância, as ponderações tecidas pela parte agravante 1 parecem autorizar o reconhecimento da pretensão recursal. - Ademais, compete acentuar que o MPF, em contrarrazões, também asseverou que, "no caso, o depósito judicial efetivado pela empresa ré, solidariamente responsável com o agravante, ultrapassou o montante da constrição determinada pelo Juiz de primeiro grau", concluindo que "assiste razão ao mesmo em pugnar pelo levantamento do decreto de indisponibilidade de seus bens". - Recurso provido para determinar a desconstituição da indisponibilidade de bens do ora recorrente, adotando-se as medidas necessárias para a comunicação dos órgãos competentes.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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