TRF2 0000262-93.2016.4.02.0000 00002629320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSTERIOR GARANTIA DO JUÍZO ATRAVÉS
DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos
de ação civil pública, deferiu "parcialmente o pedido de fls. 652 e 723/724,
para determinar tão somente a desconstituição da indisponibilidade de bens
da ré Onix Serviços LTDA". - Sobre o tema abordado na hipótese dos autos,
deve ser destacado o parecer elaborado pelo Ilustre Representante do Parquet
Federal, que, analisando as particularidades do caso concreto, manifestou-se de
forma favorável à pretensão deduzida pelo agravante, ressaltando que "diante
da solidariedade da obrigação de ressarcir o erário nos autos principais,
a obrigação de se sujeitar à medida de indisponibilidade também se mostra
solidária, de modo que descabe aplicar o princípio da autonomia patrimonial
entre o agravante e a empresa da qual é sócio-administrador". - Diante desse
panorama, considerando que o juízo a quo havia decretado "a indisponibilidade
de tantos bens quantos bastem para perfazer a quantia de R$ 32.480,22
(trinta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos)
em valores históricos de março de 2006 (fls. 27 e 24) pertencentes aos réus
ANDRE LUIZ CECILIANO, ÔNIX SERVIÇOS LTDA., e ALESSANDRO CARVALHO DE MIRANDA",
e levando em conta que o valor depositado por ÔNIX SERVIÇÕES LTDA., de R$
40.993,34, ao que tudo indica, garantiu o juízo, em que pesem os fundamentos
adotados pelo Magistrado de primeira instância, as ponderações tecidas pela
parte agravante 1 parecem autorizar o reconhecimento da pretensão recursal. -
Ademais, compete acentuar que o MPF, em contrarrazões, também asseverou que,
"no caso, o depósito judicial efetivado pela empresa ré, solidariamente
responsável com o agravante, ultrapassou o montante da constrição determinada
pelo Juiz de primeiro grau", concluindo que "assiste razão ao mesmo em pugnar
pelo levantamento do decreto de indisponibilidade de seus bens". - Recurso
provido para determinar a desconstituição da indisponibilidade de bens do
ora recorrente, adotando-se as medidas necessárias para a comunicação dos
órgãos competentes.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSTERIOR GARANTIA DO JUÍZO ATRAVÉS
DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos
de ação civil pública, deferiu "parcialmente o pedido de fls. 652 e 723/724,
para determinar tão somente a desconstituição da indisponibilidade de bens
da ré Onix Serviços LTDA". - Sobre o tema abordado na hipótese dos autos,
deve ser destacado o parecer elaborado pelo Ilustre Representante do Parquet
Federal, que, analisando as particularidades do caso concreto, manifestou-se de
forma favorável à pretensão deduzida pelo agravante, ressaltando que "diante
da solidariedade da obrigação de ressarcir o erário nos autos principais,
a obrigação de se sujeitar à medida de indisponibilidade também se mostra
solidária, de modo que descabe aplicar o princípio da autonomia patrimonial
entre o agravante e a empresa da qual é sócio-administrador". - Diante desse
panorama, considerando que o juízo a quo havia decretado "a indisponibilidade
de tantos bens quantos bastem para perfazer a quantia de R$ 32.480,22
(trinta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos)
em valores históricos de março de 2006 (fls. 27 e 24) pertencentes aos réus
ANDRE LUIZ CECILIANO, ÔNIX SERVIÇOS LTDA., e ALESSANDRO CARVALHO DE MIRANDA",
e levando em conta que o valor depositado por ÔNIX SERVIÇÕES LTDA., de R$
40.993,34, ao que tudo indica, garantiu o juízo, em que pesem os fundamentos
adotados pelo Magistrado de primeira instância, as ponderações tecidas pela
parte agravante 1 parecem autorizar o reconhecimento da pretensão recursal. -
Ademais, compete acentuar que o MPF, em contrarrazões, também asseverou que,
"no caso, o depósito judicial efetivado pela empresa ré, solidariamente
responsável com o agravante, ultrapassou o montante da constrição determinada
pelo Juiz de primeiro grau", concluindo que "assiste razão ao mesmo em pugnar
pelo levantamento do decreto de indisponibilidade de seus bens". - Recurso
provido para determinar a desconstituição da indisponibilidade de bens do
ora recorrente, adotando-se as medidas necessárias para a comunicação dos
órgãos competentes.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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