TRF2 0000262-95.2011.4.02.5003 00002629520114025003
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 19 DA LEI
N. 7492/86. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO. I - O crime descrito no art. 19 da Lei n.º 7492/86 não tutela o
patrimônio das instituições financeiras, mas sim a credibilidade do sistema
financeiro como um todo, daí porque o delito se consuma com a obtenção do
financiamento mediante fraude, independentemente de eventual inadimplência
verificada. II - Demonstrada a materialidade e os suficientes indícios de
autoria. Juízo de prelibação positivo. Súmula 709 do STF. III - Recurso
ministerial provido.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 19 DA LEI
N. 7492/86. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO. I - O crime descrito no art. 19 da Lei n.º 7492/86 não tutela o
patrimônio das instituições financeiras, mas sim a credibilidade do sistema
financeiro como um todo, daí porque o delito se consuma com a obtenção do
financiamento mediante fraude, independentemente de eventual inadimplência
verificada. II - Demonstrada a materialidade e os suficientes indícios de
autoria. Juízo de prelibação positivo. Súmula 709 do STF. III - Recurso
ministerial provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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