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Jurisprudência


TRF2 0000263-36.2014.4.02.5113 00002633620144025113

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DADA A NATUREZA DE SEU TRABALHO QUE DIFICULTARIA O CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 - A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de perícia criminal federal que atestou que o documento questionado é falsificado. Autoria comprovada pelo registro de ocorrência, no qual ficou evidenciado que o réu apresentou a Policial Rodoviário Federal a Carteira Nacional de Habilitação falsa quando abordado. Confissão em juízo. 2 - É indiferente para a configuração da tipicidade do delito que o uso do documento tenha ocorrido após solicitação da autoridade policial. O réu valeu-se de documento falso para identificar-se e comprovar sua aptidão para dirigir o veículo que conduzia, o que configura o delito do art. 304 do CP. Precedente do STF. 3 - O réu tinha total capacidade de suspeitar da falsidade pelas próprias condições nas quais o documento fora adquirido. Configuração, ao menos, de dolo eventual. 4 - Para que o réu seja absolvido com base no art. 17 do CP, sob o entendimento de crime impossível, é necessário que o meio por ele utilizado, no caso a falsificação, fosse considerado totalmente ineficaz. É preciso que o réu tenha se valido de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, o cidadão comum ao se deparar com aquele documento. Na hipótese, a falsidade só foi detectada após diligências complementares dos Policiais Rodoviários Federais. 5 - Não cabimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à entidade de caráter social, eis que não comporta previsão no art. 44 do CP, que apenas autoriza a substituição, nesta hipótese, por uma restritiva de direita e multa, ou por duas restritivas de direito. A natureza de seu trabalho para fins de cumprimento da pena fixada será aferida pelo juízo da execução, que irá determinar a forma de seu cumprimento, nos termos do art. 66, V, "a" da LEP. 6- Apelação criminal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER