TRF2 0000263-36.2014.4.02.5113 00002633620144025113
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DADA A NATUREZA DE SEU TRABALHO
QUE DIFICULTARIA O CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 -
A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de perícia criminal
federal que atestou que o documento questionado é falsificado. Autoria
comprovada pelo registro de ocorrência, no qual ficou evidenciado que
o réu apresentou a Policial Rodoviário Federal a Carteira Nacional de
Habilitação falsa quando abordado. Confissão em juízo. 2 - É indiferente para
a configuração da tipicidade do delito que o uso do documento tenha ocorrido
após solicitação da autoridade policial. O réu valeu-se de documento falso para
identificar-se e comprovar sua aptidão para dirigir o veículo que conduzia,
o que configura o delito do art. 304 do CP. Precedente do STF. 3 - O réu tinha
total capacidade de suspeitar da falsidade pelas próprias condições nas quais
o documento fora adquirido. Configuração, ao menos, de dolo eventual. 4 -
Para que o réu seja absolvido com base no art. 17 do CP, sob o entendimento
de crime impossível, é necessário que o meio por ele utilizado, no caso a
falsificação, fosse considerado totalmente ineficaz. É preciso que o réu
tenha se valido de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, o
cidadão comum ao se deparar com aquele documento. Na hipótese, a falsidade
só foi detectada após diligências complementares dos Policiais Rodoviários
Federais. 5 - Não cabimento do pleito de substituição da pena privativa de
liberdade por uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo
à entidade de caráter social, eis que não comporta previsão no art. 44 do
CP, que apenas autoriza a substituição, nesta hipótese, por uma restritiva
de direita e multa, ou por duas restritivas de direito. A natureza de seu
trabalho para fins de cumprimento da pena fixada será aferida pelo juízo
da execução, que irá determinar a forma de seu cumprimento, nos termos do
art. 66, V, "a" da LEP. 6- Apelação criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DADA A NATUREZA DE SEU TRABALHO
QUE DIFICULTARIA O CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 -
A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de perícia criminal
federal que atestou que o documento questionado é falsificado. Autoria
comprovada pelo registro de ocorrência, no qual ficou evidenciado que
o réu apresentou a Policial Rodoviário Federal a Carteira Nacional de
Habilitação falsa quando abordado. Confissão em juízo. 2 - É indiferente para
a configuração da tipicidade do delito que o uso do documento tenha ocorrido
após solicitação da autoridade policial. O réu valeu-se de documento falso para
identificar-se e comprovar sua aptidão para dirigir o veículo que conduzia,
o que configura o delito do art. 304 do CP. Precedente do STF. 3 - O réu tinha
total capacidade de suspeitar da falsidade pelas próprias condições nas quais
o documento fora adquirido. Configuração, ao menos, de dolo eventual. 4 -
Para que o réu seja absolvido com base no art. 17 do CP, sob o entendimento
de crime impossível, é necessário que o meio por ele utilizado, no caso a
falsificação, fosse considerado totalmente ineficaz. É preciso que o réu
tenha se valido de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, o
cidadão comum ao se deparar com aquele documento. Na hipótese, a falsidade
só foi detectada após diligências complementares dos Policiais Rodoviários
Federais. 5 - Não cabimento do pleito de substituição da pena privativa de
liberdade por uma pena de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo
à entidade de caráter social, eis que não comporta previsão no art. 44 do
CP, que apenas autoriza a substituição, nesta hipótese, por uma restritiva
de direita e multa, ou por duas restritivas de direito. A natureza de seu
trabalho para fins de cumprimento da pena fixada será aferida pelo juízo
da execução, que irá determinar a forma de seu cumprimento, nos termos do
art. 66, V, "a" da LEP. 6- Apelação criminal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER