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Jurisprudência


TRF2 0000264-25.2012.4.02.5102 00002642520124025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA NO RGPS E NO RPPS COM APROVEITAMENTO MEDIANTE AVERBAÇÃO DO MESMO TEMPO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE CONSTATADA PELO TCU. PEDIDO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. 1. Reexame necessário e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para: "(i) determinar a extração dos períodos contributivos de 22/12/1952 a 09/05/1963, de 01/11/1974 a 28/10/1975 e de 01/11/1977 a 18/01/1981 como premissa do deferimento da aposentadoria do autor junto à UFF, mantida a natureza integral do benefício, com base em 35 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de serviço/contribuição prestados à própria Autarquia. Fixa-se aqui que a sentença não influi na decisão do TCU que determinou a revisão do benefício para o equivalente à remuneração do professor com carga horária de 20 horas semanais; (ii) determinar ao Ministério dos Transportes que proceda à revisão da aposentadoria do autor para a totalização de 52 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição, relativa aos períodos: (a) de 22/12/1952 a 06/07/1990 (averbação de tempo celetista anterior); (b) de 07/07/1990 a 07/05/2004 (tempo prestado ao próprio órgão) e (c) um ano decorrente de licença prêmio não gozada convertida; (iii) condenar a União a pagar ao autor as diferenças relativas à revisão mencionada no item (ii) desde 27/01/2012 (ajuizamento da ação) até a implantação da revisão. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento (IPCA-E) e acrescidas de juros de 0,5% ao mês desde a citação da União (23/03/2012, fl. 41); e (iv) determinar ao INSS o cancelamento definitivo do NB 42/043.235.076-4.". 2. A prescrição não pode ser superada. O autor busca com a presente ação a revisão da aposentadoria concedida pelo Ministério dos Transportes, para sanar a irregularidade constatada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, qual seja, o cômputo de um mesmo período contributivo para a concessão de dois benefícios previdenciários (aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelo Ministério dos Transportes), a saber, o período de 22/12/1952 a 06/07/1990, trabalhado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3. Conforme se infere dos documentos dos autos, o autor possui os seguintes tempos de serviço, datas de concessão da aposentadoria e tempo considerado: DNPVM (Portobrás) de 22/12/1952 a 06/07/1990, aposentado pelo RGPS em 07/07/1990 (37 anos, 6 meses e 15 dias); Ministério dos Transportes de 07/07/1990 a 07/05/2004, aposentado pelo RPPS em 08/05/2004 (tempo de serviço de 13 anos, 10 meses e 1 dia, mas, com a averbação dúplice, obteve contagem de 33 anos e 9 meses); UFF de 08/08/1967 a 10/02/2003, aposentado pelo RPPS em 07/02/2003 (35 anos, 6 meses e 4 dias). Esta última está regular, 1 tanto que não é deduzido qualquer pedido em face da UFF. 4. Portanto, a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social foi concedida com DIB em 07/07/1990 e a aposentadoria concedida pelo Ministério do Transportes tem início 08/05/2004. Com a presente ação, ajuizada somente em 27/01/2012, o autor postulou a extinção em definitivo da aposentadoria concedida pelo INSS e averbação do período trabalhado sob o RGPS (no DNPVN e Portobrás) para concessão de aposentadoria integral pelo RPPS, pelo Ministério dos Transportes. 5. Em outras palavras, o autor pretende modificar a própria situação jurídica fundamental, referente ao ato de concessão de sua aposentadoria, ato único de efeitos permanentes para o fim pretendido pelo autor. Nesse caso, o prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Incide no caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. (AgInt no REsp 1738898/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; AgInt no REsp 1722865/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018; REsp 1259558/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; STJ, AgRg no REsp 1388774/RS, SEGUNDA TURMA , Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 567783/MG, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2014. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila ao reconhecer que, "a despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ." (STJ, AgRg no AREsp 567783/MG, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2014). Portanto, na linha deste entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a teoria do ato complexo não modifica o marco inicial para pedido de revisão de aposentadoria, marcando, outrossim, o termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato concessório homologado. As hipóteses nas quais o STJ considera possível a adoção da teoria do ato complexo, não envolvem ilegalidade ou irregularidade provocada pelo próprio beneficiário como ocorre no caso. 7. Considerando que a concessão da aposentadoria pelo Ministério dos Transportes ocorreu 08/07/2004 e o ajuizamento desta ação ocorreu em 27/01/2012, conclui-se que houve decurso de mais de cinco anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, estando prescrito o pedido de alteração do ato concessório da aposentadoria formulado pelo autor. 8. Como bem observado na sentença, o autor, em tese, teria direito a levar o tempo trabalhado na iniciativa privada para contagem de tempo no serviço público, dentro do prazo de revisão do benefício, ou seja, cinco anos contados da sua concessão. Entretanto, optou por averbar irregularmente no RPPS o tempo de serviço com base no qual já recebia há mais de uma década a aposentadoria no regime geral (RGPS). E por mais de cinco anos ficou recebendo irregularmente ambos os benefícios com base no mesmo tempo de serviço, sem adotar qualquer providência, o que causou a prescrição da pretensão. 9. Por outro lado, não existe decadência para revisão do ato pela Administração, em razão da ausência de boa-fé do autor, ao promover a averbação e aproveitamento do mesmo tempo de serviço para gozo de benefício em duas aposentadorias. Inteligência da Sumula 473 do STJ e Lei nº 9784/99, art. 54, in fine. 10. Sendo esse o quadro, e como consequência da prescrição, o autor tem direito à percepção do benefício previdenciário pago pelo RGPS, exatamente como concedido, ou seja, considerado o tempo de serviço de 2 37 anos, 6 meses e 15 dias. O autor também tem direito à aposentadoria proporcional (compulsória) pelo Ministério dos Transportes considerado somente o período que pode ser licitamente computado, ou seja, 13 anos, 10 meses e 1 dia e 1 ano correspondente à licença prêmio não gozada e convertida em tempo de serviço, nos exatos termos do art. 40, II, da Constituição de 1988. 11. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL providas.

Data do Julgamento : 07/02/2019
Data da Publicação : 14/02/2019
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
Observações : "Proc.inspecionado no Gab.21 de 07/08 a 06/09/2017, cf.Provimentos 17/2014, 1/2016 e 1/2017. Registro feito cf. art.2º,§1º, 2ª parte, daquele Prov."
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