TRF2 0000264-64.2008.4.02.5005 00002646420084025005
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 303⁄STJ. 1. A Súmula 303 do STJ disciplina que em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios". 2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio
da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas
dele decorrentes. 3. Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula
quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro
embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 4. Caso concreto,
em que foi oferecida contestação, prevalecendo o princípio da sucumbência,
tendo em vista a apresentação de contestação em que se afirma não comprovada a
propriedade alegada, bem como a caracterização de fraude à execução. Questões
afastadas pela sentença de mérito. 5. Inviável o afastamento da condenação do
embargado (União/Fazenda Nacional), nos encargos sucumbenciais, consistente
no fato de ter resistido a constrição indevida. 6. Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1282370/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado
em 01/03/2012, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1180894/MG, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013;
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960848⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 25⁄08⁄2009; AgRg no AREsp 133.739/AL,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, DJe
17/04/2013. 7. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 303⁄STJ. 1. A Súmula 303 do STJ disciplina que em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios". 2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio
da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas
dele decorrentes. 3. Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula
quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro
embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 4. Caso concreto,
em que foi oferecida contestação, prevalecendo o princípio da sucumbência,
tendo em vista a apresentação de contestação em que se afirma não comprovada a
propriedade alegada, bem como a caracterização de fraude à execução. Questões
afastadas pela sentença de mérito. 5. Inviável o afastamento da condenação do
embargado (União/Fazenda Nacional), nos encargos sucumbenciais, consistente
no fato de ter resistido a constrição indevida. 6. Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1282370/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado
em 01/03/2012, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1180894/MG, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013;
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960848⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 25⁄08⁄2009; AgRg no AREsp 133.739/AL,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, DJe
17/04/2013. 7. Apelação provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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