TRF2 0000264-73.2008.4.02.5002 00002647320084025002
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO
FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. RESOLUÇÃO
Nº 305/14 DO CNJ. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da União
na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES com a lotação de pelo
menos 1 (um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à
população hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça. 2. Descabe
conhecer do agravo retido interposto pelo Ministério Público Federal,
visto que não requerida a sua apreciação em sede de contrarrazões recursais,
conforme prevê o art. 523 do CPC. 3. Preliminar de inadequação da via eleita
afastada, uma vez que o objeto da demanda está inserido no rol dos direitos
tutelados através da ação civil pública, conforme se depreende do art. 1º da
Lei nº 7.347/85, ressaltando ser possível através da referida ação coletiva
a implementação, em casos específicos, de um ato concreto pela Administração
para dar efetividade a um direito fundamental. 4. A assistência jurídica é
um direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que
decorre do imperativo de que todos são iguais perante a lei, propiciando
aos necessitados o acesso à j ustiça. 5. As limitações à efetivação de um
direito fundamental não podem justificar a inobservância de um " mínimo
existencial", não havendo como transigir em relação ao núcleo mínimo. 6. Em
regra, é inadmissível que o Estado, diante de uma omissão no seu dever de
garantir o exercício de um direito fundamental, baseado em uma análise de
proporcionalidade entre os valores em jogo - assistência jurídica gratuita e
interesse econômico/financeiro do Estado -, invoque a reserva do possível p ara
justificar a inobservância do seu dever de assegurar o acesso à justiça dos
necessitados. 7. A reserva do possível deve ser compreendida como restrições
de direitos fundamentais sociais originários, observando sempre um mínimo
existencial. Somente fora do âmbito de proteção desse mínimo - "inegociável"
no debate político - justifica-se constitucionalmente a imposição de limites
aos direitos f undamentais enquanto não houver orçamento ou políticas
públicas que os compreendam. 8. Ausência de demonstração de ofensa ao núcleo
mínimo do direito fundamental de acesso à justiça dos necessitados, uma
vez que a Resolução nº 305/2014, do CNJ, que revogou a nº 558/2007, prevê
a possibilidade de nomeação de advogados voluntários ou dativos, o que,
em tese, supriria as necessidades desse grupo de indivíduos. Além disso,
os núcleos de práticas jurídicas dos cursos de direito, em geral, p restam
assistência jurídica àqueles considerados hipossuficientes. 9. Diante de um
dever estatal que ultrapassasse o núcleo mínimo, a atuação jurisdicional
somente se justificaria se restasse demonstrado que a omissão legislativa
e as opções administrativas, quanto às políticas públicas relacionadas
à Defensoria Pública Federal, houvessem sido desproporcionais e i
nconstitucionais, sob pena de violação ao princípio da separação dos
poderes. 10. A forma pela qual o Estado deve garantir o direito de acesso
à justiça está condicionada à adoção de políticas sociais e econômicas que
atendam ao interesse global e igualitário da coletividade, observados os 1
planos orçamentários traçados. Entendimento contrário desvirtuaria a função
jurisdicional, ensejando uma afronta ao princípio democrático preconizado
na Constituição Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI
0004568-76.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 0
4.11.2014. 11. A existência de um Plano de Interiorização da Defensoria
Pública da União (DPU), o qual estabelece, com base em parâmetros objetivos
como quantidade de varas federais e quantitativo de público alvo, a ordem
das prioridades para a instalação de novos núcleos, demonstra a ausência de
inércia Estatal. 12. A implementação de núcleos da DPU fora da classificação
atribuída pela Administração pode gerar repercussão negativa em outras
regiões espalhadas pelo país que possuem maiores demandas. Além disso, a
existência de dezenas de ações com o objetivo de criação dos referidos núcleos,
acaba acarretando um "efeito multiplicador" que afetará consideravelmente
a atuação da DPU. 13. A sentença combatida foi parcialmente suspensa, por
decisão proferida em sede de suspensão de liminar que tramitou perante o
Supremo Tribunal Federal (Presidência, SL 866, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJE 28.05.2015), no tocante à determinação de implantar núcleo de Defensoria
Pública na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim/ES, bem como em relação à ordem
de que a DPU deve atuar em todos os processos da mencionada localidade que
necessitem de assistência integral e gratuita, além dos casos de curador
especial e de réus indefesos nos processos criminais. 14. Agravo Retido
não conhecido. Remessa necessária e Apelação providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido e conhecer e dar provimento à
remessa necessária e à apelação, na forma do relatório e do voto constantes
d os autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro,
10 de maio de 2016 (data do Julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga
dor Federal 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO
FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. RESOLUÇÃO
Nº 305/14 DO CNJ. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da União
na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES com a lotação de pelo
menos 1 (um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à
população hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça. 2. Descabe
conhecer do agravo retido interposto pelo Ministério Público Federal,
visto que não requerida a sua apreciação em sede de contrarrazões recursais,
conforme prevê o art. 523 do CPC. 3. Preliminar de inadequação da via eleita
afastada, uma vez que o objeto da demanda está inserido no rol dos direitos
tutelados através da ação civil pública, conforme se depreende do art. 1º da
Lei nº 7.347/85, ressaltando ser possível através da referida ação coletiva
a implementação, em casos específicos, de um ato concreto pela Administração
para dar efetividade a um direito fundamental. 4. A assistência jurídica é
um direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que
decorre do imperativo de que todos são iguais perante a lei, propiciando
aos necessitados o acesso à j ustiça. 5. As limitações à efetivação de um
direito fundamental não podem justificar a inobservância de um " mínimo
existencial", não havendo como transigir em relação ao núcleo mínimo. 6. Em
regra, é inadmissível que o Estado, diante de uma omissão no seu dever de
garantir o exercício de um direito fundamental, baseado em uma análise de
proporcionalidade entre os valores em jogo - assistência jurídica gratuita e
interesse econômico/financeiro do Estado -, invoque a reserva do possível p ara
justificar a inobservância do seu dever de assegurar o acesso à justiça dos
necessitados. 7. A reserva do possível deve ser compreendida como restrições
de direitos fundamentais sociais originários, observando sempre um mínimo
existencial. Somente fora do âmbito de proteção desse mínimo - "inegociável"
no debate político - justifica-se constitucionalmente a imposição de limites
aos direitos f undamentais enquanto não houver orçamento ou políticas
públicas que os compreendam. 8. Ausência de demonstração de ofensa ao núcleo
mínimo do direito fundamental de acesso à justiça dos necessitados, uma
vez que a Resolução nº 305/2014, do CNJ, que revogou a nº 558/2007, prevê
a possibilidade de nomeação de advogados voluntários ou dativos, o que,
em tese, supriria as necessidades desse grupo de indivíduos. Além disso,
os núcleos de práticas jurídicas dos cursos de direito, em geral, p restam
assistência jurídica àqueles considerados hipossuficientes. 9. Diante de um
dever estatal que ultrapassasse o núcleo mínimo, a atuação jurisdicional
somente se justificaria se restasse demonstrado que a omissão legislativa
e as opções administrativas, quanto às políticas públicas relacionadas
à Defensoria Pública Federal, houvessem sido desproporcionais e i
nconstitucionais, sob pena de violação ao princípio da separação dos
poderes. 10. A forma pela qual o Estado deve garantir o direito de acesso
à justiça está condicionada à adoção de políticas sociais e econômicas que
atendam ao interesse global e igualitário da coletividade, observados os 1
planos orçamentários traçados. Entendimento contrário desvirtuaria a função
jurisdicional, ensejando uma afronta ao princípio democrático preconizado
na Constituição Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI
0004568-76.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 0
4.11.2014. 11. A existência de um Plano de Interiorização da Defensoria
Pública da União (DPU), o qual estabelece, com base em parâmetros objetivos
como quantidade de varas federais e quantitativo de público alvo, a ordem
das prioridades para a instalação de novos núcleos, demonstra a ausência de
inércia Estatal. 12. A implementação de núcleos da DPU fora da classificação
atribuída pela Administração pode gerar repercussão negativa em outras
regiões espalhadas pelo país que possuem maiores demandas. Além disso, a
existência de dezenas de ações com o objetivo de criação dos referidos núcleos,
acaba acarretando um "efeito multiplicador" que afetará consideravelmente
a atuação da DPU. 13. A sentença combatida foi parcialmente suspensa, por
decisão proferida em sede de suspensão de liminar que tramitou perante o
Supremo Tribunal Federal (Presidência, SL 866, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJE 28.05.2015), no tocante à determinação de implantar núcleo de Defensoria
Pública na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim/ES, bem como em relação à ordem
de que a DPU deve atuar em todos os processos da mencionada localidade que
necessitem de assistência integral e gratuita, além dos casos de curador
especial e de réus indefesos nos processos criminais. 14. Agravo Retido
não conhecido. Remessa necessária e Apelação providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido e conhecer e dar provimento à
remessa necessária e à apelação, na forma do relatório e do voto constantes
d os autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro,
10 de maio de 2016 (data do Julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga
dor Federal 2
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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