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Jurisprudência


TRF2 0000264-73.2008.4.02.5002 00002647320084025002

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. RESOLUÇÃO Nº 305/14 DO CNJ. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da União na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES com a lotação de pelo menos 1 (um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à população hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça. 2. Descabe conhecer do agravo retido interposto pelo Ministério Público Federal, visto que não requerida a sua apreciação em sede de contrarrazões recursais, conforme prevê o art. 523 do CPC. 3. Preliminar de inadequação da via eleita afastada, uma vez que o objeto da demanda está inserido no rol dos direitos tutelados através da ação civil pública, conforme se depreende do art. 1º da Lei nº 7.347/85, ressaltando ser possível através da referida ação coletiva a implementação, em casos específicos, de um ato concreto pela Administração para dar efetividade a um direito fundamental. 4. A assistência jurídica é um direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que decorre do imperativo de que todos são iguais perante a lei, propiciando aos necessitados o acesso à j ustiça. 5. As limitações à efetivação de um direito fundamental não podem justificar a inobservância de um " mínimo existencial", não havendo como transigir em relação ao núcleo mínimo. 6. Em regra, é inadmissível que o Estado, diante de uma omissão no seu dever de garantir o exercício de um direito fundamental, baseado em uma análise de proporcionalidade entre os valores em jogo - assistência jurídica gratuita e interesse econômico/financeiro do Estado -, invoque a reserva do possível p ara justificar a inobservância do seu dever de assegurar o acesso à justiça dos necessitados. 7. A reserva do possível deve ser compreendida como restrições de direitos fundamentais sociais originários, observando sempre um mínimo existencial. Somente fora do âmbito de proteção desse mínimo - "inegociável" no debate político - justifica-se constitucionalmente a imposição de limites aos direitos f undamentais enquanto não houver orçamento ou políticas públicas que os compreendam. 8. Ausência de demonstração de ofensa ao núcleo mínimo do direito fundamental de acesso à justiça dos necessitados, uma vez que a Resolução nº 305/2014, do CNJ, que revogou a nº 558/2007, prevê a possibilidade de nomeação de advogados voluntários ou dativos, o que, em tese, supriria as necessidades desse grupo de indivíduos. Além disso, os núcleos de práticas jurídicas dos cursos de direito, em geral, p restam assistência jurídica àqueles considerados hipossuficientes. 9. Diante de um dever estatal que ultrapassasse o núcleo mínimo, a atuação jurisdicional somente se justificaria se restasse demonstrado que a omissão legislativa e as opções administrativas, quanto às políticas públicas relacionadas à Defensoria Pública Federal, houvessem sido desproporcionais e i nconstitucionais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 10. A forma pela qual o Estado deve garantir o direito de acesso à justiça está condicionada à adoção de políticas sociais e econômicas que atendam ao interesse global e igualitário da coletividade, observados os 1 planos orçamentários traçados. Entendimento contrário desvirtuaria a função jurisdicional, ensejando uma afronta ao princípio democrático preconizado na Constituição Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0004568-76.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 0 4.11.2014. 11. A existência de um Plano de Interiorização da Defensoria Pública da União (DPU), o qual estabelece, com base em parâmetros objetivos como quantidade de varas federais e quantitativo de público alvo, a ordem das prioridades para a instalação de novos núcleos, demonstra a ausência de inércia Estatal. 12. A implementação de núcleos da DPU fora da classificação atribuída pela Administração pode gerar repercussão negativa em outras regiões espalhadas pelo país que possuem maiores demandas. Além disso, a existência de dezenas de ações com o objetivo de criação dos referidos núcleos, acaba acarretando um "efeito multiplicador" que afetará consideravelmente a atuação da DPU. 13. A sentença combatida foi parcialmente suspensa, por decisão proferida em sede de suspensão de liminar que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal (Presidência, SL 866, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 28.05.2015), no tocante à determinação de implantar núcleo de Defensoria Pública na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim/ES, bem como em relação à ordem de que a DPU deve atuar em todos os processos da mencionada localidade que necessitem de assistência integral e gratuita, além dos casos de curador especial e de réus indefesos nos processos criminais. 14. Agravo Retido não conhecido. Remessa necessária e Apelação providos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma do relatório e do voto constantes d os autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016 (data do Julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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