TRF2 0000265-21.2005.4.02.5113 00002652120054025113
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBICE AO AJUIZAMENTO. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. PEDIDO
DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 151, III,
DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. 1 - O art. 74 da Lei nº 9.630/96 preceitua que os pedidos de
compensação pendentes de decisão administrativa serão considerados declaração
de compensação e extinguem o crédito tributário, sob condição resolutória
de sua ulterior homologação. 2 - Enquanto o crédito não for devidamente
constituído, a Fazenda Nacional está impedida de tomar medidas objetivando
a execução do crédito tributário, notadamente enquanto não apreciado o
requerimento formulado em processo administrativo, para aferir a regularidade
da compensação realizada pelo contribuinte. E para tanto prevê o art. 151,
III, do CTN que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, até a sua apreciação e conclusão no âmbito administrativo. 3 -
A fixação do valor dos honorários advocatícios levou em consideração as
circunstâncias do caso concreto, o valor atribuído à causa, o trabalho dos
patronos das partes. Aplicado juízo de equidade de acordo com as hipóteses
do § 4º do art. 20 do CPC, pelo que se afigura razoável e proporcional. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBICE AO AJUIZAMENTO. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. PEDIDO
DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 151, III,
DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. 1 - O art. 74 da Lei nº 9.630/96 preceitua que os pedidos de
compensação pendentes de decisão administrativa serão considerados declaração
de compensação e extinguem o crédito tributário, sob condição resolutória
de sua ulterior homologação. 2 - Enquanto o crédito não for devidamente
constituído, a Fazenda Nacional está impedida de tomar medidas objetivando
a execução do crédito tributário, notadamente enquanto não apreciado o
requerimento formulado em processo administrativo, para aferir a regularidade
da compensação realizada pelo contribuinte. E para tanto prevê o art. 151,
III, do CTN que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, até a sua apreciação e conclusão no âmbito administrativo. 3 -
A fixação do valor dos honorários advocatícios levou em consideração as
circunstâncias do caso concreto, o valor atribuído à causa, o trabalho dos
patronos das partes. Aplicado juízo de equidade de acordo com as hipóteses
do § 4º do art. 20 do CPC, pelo que se afigura razoável e proporcional. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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