TRF2 0000265-40.2013.4.02.5113 00002654020134025113
Nº CNJ : 0000265-40.2013.4.02.5113 (2013.51.13.000265-7) RELATOR : JFC JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A ADVOGADO
: MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO : Pessoa com qualificação desconhecida
laudo 1218 ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Três Rios
(00002654020134025113) EME NTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ABANDONO DE
CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível em face de sentença
extintiva de ação demolitória, nos moldes do art. 267, III, do CPC/73,
ante a ausência de apresentação de procedimento administrativo prévio ao
requerimento de demolição de construções irregulares, situadas em faixa de
domínio da BR-393. 2. A exigência do prévio procedimento administrativo com
o fundamento de se verificar a adequação da via eleita se configura evidente
violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que,
na hipótese vertente, o próprio fato de haver construções irregulares em
faixas de rodovias federais, por si só, justifica a atuação da concessionária
apelante. 3. Por outro lado, verifica-se que, in casu, não houve intimação
pessoal da parte apelante para o cumprimento de determinação judicial,
imprescindível para a extinção do feito, consoante o disposto no art. 485
(art. 267, do CPC/73), §1º, do CPC/2015, o que demanda a anulação da sentença
e o consequente prosseguimento do feito. 4. A pelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000265-40.2013.4.02.5113 (2013.51.13.000265-7) RELATOR : JFC JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A ADVOGADO
: MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO : Pessoa com qualificação desconhecida
laudo 1218 ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Três Rios
(00002654020134025113) EME NTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ABANDONO DE
CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível em face de sentença
extintiva de ação demolitória, nos moldes do art. 267, III, do CPC/73,
ante a ausência de apresentação de procedimento administrativo prévio ao
requerimento de demolição de construções irregulares, situadas em faixa de
domínio da BR-393. 2. A exigência do prévio procedimento administrativo com
o fundamento de se verificar a adequação da via eleita se configura evidente
violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que,
na hipótese vertente, o próprio fato de haver construções irregulares em
faixas de rodovias federais, por si só, justifica a atuação da concessionária
apelante. 3. Por outro lado, verifica-se que, in casu, não houve intimação
pessoal da parte apelante para o cumprimento de determinação judicial,
imprescindível para a extinção do feito, consoante o disposto no art. 485
(art. 267, do CPC/73), §1º, do CPC/2015, o que demanda a anulação da sentença
e o consequente prosseguimento do feito. 4. A pelação provida.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Observações
:
Jamapara Sapucaia INEXISTE A CLASSE DEMOLITÓRIA.
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