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Jurisprudência


TRF2 0000265-40.2013.4.02.5113 00002654020134025113

Ementa
Nº CNJ : 0000265-40.2013.4.02.5113 (2013.51.13.000265-7) RELATOR : JFC JOSE EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A ADVOGADO : MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO : Pessoa com qualificação desconhecida laudo 1218 ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Três Rios (00002654020134025113) EME NTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível em face de sentença extintiva de ação demolitória, nos moldes do art. 267, III, do CPC/73, ante a ausência de apresentação de procedimento administrativo prévio ao requerimento de demolição de construções irregulares, situadas em faixa de domínio da BR-393. 2. A exigência do prévio procedimento administrativo com o fundamento de se verificar a adequação da via eleita se configura evidente violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que, na hipótese vertente, o próprio fato de haver construções irregulares em faixas de rodovias federais, por si só, justifica a atuação da concessionária apelante. 3. Por outro lado, verifica-se que, in casu, não houve intimação pessoal da parte apelante para o cumprimento de determinação judicial, imprescindível para a extinção do feito, consoante o disposto no art. 485 (art. 267, do CPC/73), §1º, do CPC/2015, o que demanda a anulação da sentença e o consequente prosseguimento do feito. 4. A pelação provida.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Observações : Jamapara Sapucaia INEXISTE A CLASSE DEMOLITÓRIA.
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