TRF2 0000265-67.2013.4.02.5104 00002656720134025104
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A
CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 26
DO CPC/73. PROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora Apelante
e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração da
Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia
do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as
faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que
envolve, dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado
o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a
4. Em razão do princípio da causalidade, a teor do art. 26 do CPC/73, as
custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu
causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso em tela,
a parte autora, que veio ao processo informar a superveniente ausência de
seu interesse de agir. 5. Ademais, a modificação no traçado da rodovia,
motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral na lide, ocorreu
devido à construção de Contornos e Variantes, alterações essas previstas no
contrato como de possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo
previsão contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos
e variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe
a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na equação
econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações
contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais necessárias
para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob concessão, pelo que
se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. Verifica-
se que tal obrigação foi reconhecida pela própria autora quando, ao requerer
a extinção da lide 1 por perda superveniente do interesse, pugna pelo
arbitramento de honorários sucumbenciais moderados em seu desfavor. 8. Quanto
ao valor, o art. 20, §4º, do CPC/1973 determina que, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba
honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço - conforme parâmetros estipulados nas
alíneas do art. 20, §3º, CPC. 9. Tendo em vista a baixa complexidade da causa,
extinta sem exame do mérito, e o trabalho realizado pela Defensoria Pública,
notadamente porque o requerimento de desistência pela parte autora somente
ocorreu após a efetiva apresentação da contestação e depois de mais de 12
meses de suspensão da lide, mostra-se razoável a fixação de honorários no
montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 10. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A
CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 26
DO CPC/73. PROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora Apelante
e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração da
Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia
do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as
faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que
envolve, dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado
o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a
4. Em razão do princípio da causalidade, a teor do art. 26 do CPC/73, as
custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu
causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso em tela,
a parte autora, que veio ao processo informar a superveniente ausência de
seu interesse de agir. 5. Ademais, a modificação no traçado da rodovia,
motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral na lide, ocorreu
devido à construção de Contornos e Variantes, alterações essas previstas no
contrato como de possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo
previsão contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos
e variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe
a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na equação
econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações
contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais necessárias
para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob concessão, pelo que
se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. Verifica-
se que tal obrigação foi reconhecida pela própria autora quando, ao requerer
a extinção da lide 1 por perda superveniente do interesse, pugna pelo
arbitramento de honorários sucumbenciais moderados em seu desfavor. 8. Quanto
ao valor, o art. 20, §4º, do CPC/1973 determina que, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba
honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço - conforme parâmetros estipulados nas
alíneas do art. 20, §3º, CPC. 9. Tendo em vista a baixa complexidade da causa,
extinta sem exame do mérito, e o trabalho realizado pela Defensoria Pública,
notadamente porque o requerimento de desistência pela parte autora somente
ocorreu após a efetiva apresentação da contestação e depois de mais de 12
meses de suspensão da lide, mostra-se razoável a fixação de honorários no
montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 10. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
INICIAL/DESPACHO DE FLS. 236/246
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