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Jurisprudência


TRF2 0000265-67.2013.4.02.5104 00002656720134025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 26 DO CPC/73. PROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia, a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007), cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e) adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que envolve, dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a 4. Em razão do princípio da causalidade, a teor do art. 26 do CPC/73, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso em tela, a parte autora, que veio ao processo informar a superveniente ausência de seu interesse de agir. 5. Ademais, a modificação no traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral na lide, ocorreu devido à construção de Contornos e Variantes, alterações essas previstas no contrato como de possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo previsão contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos e variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível, extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais necessárias para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob concessão, pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. Verifica- se que tal obrigação foi reconhecida pela própria autora quando, ao requerer a extinção da lide 1 por perda superveniente do interesse, pugna pelo arbitramento de honorários sucumbenciais moderados em seu desfavor. 8. Quanto ao valor, o art. 20, §4º, do CPC/1973 determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - conforme parâmetros estipulados nas alíneas do art. 20, §3º, CPC. 9. Tendo em vista a baixa complexidade da causa, extinta sem exame do mérito, e o trabalho realizado pela Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento de desistência pela parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação da contestação e depois de mais de 12 meses de suspensão da lide, mostra-se razoável a fixação de honorários no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 10. Apelação provida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : INICIAL/DESPACHO DE FLS. 236/246
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