TRF2 0000265-71.2016.4.02.5101 00002657120164025101
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da
atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O art. 1º,
da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista na Lei nº
3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se, assim, que
o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os limites de 1
a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração, fato gerador do
tributo. III. In casu, verifica-se que a infração, objeto da CDA nº 4260/15
(fl. 02), restou cometida no ano de 2012, ano em que os salários mínimos
regionais no Estado do Rio de janeiro foram instituídos pela Lei nº 6.163/2012,
que traz como menor piso salarial o valor de R$ 693,77. Considerando que
o valor originário da multa aplicada in casu, constante na CDA em foco,
é de R$ 2.081,31, verifica-se que este valor corresponde a 3 vezes o menor
salário mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.163/2012 (R$ 693,77), não
havendo que se falar, assim, em infringência à Lei nº 5.724/71. IV. Portanto,
no presente caso, a multa foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº
5.724/70, inexistindo, assim, prejuízo, e eventual nulidade da CDA, a qual,
inclusive, contém os elementos essenciais impostos pela Lei nº 6.830/80
para a sua validade, sendo o caso, desta forma, de concessão ao exequente
da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida no art. 2º,
§8º, da Lei nº 6.830/80. V. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da
atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O art. 1º,
da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista na Lei nº
3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se, assim, que
o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os limites de 1
a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração, fato gerador do
tributo. III. In casu, verifica-se que a infração, objeto da CDA nº 4260/15
(fl. 02), restou cometida no ano de 2012, ano em que os salários mínimos
regionais no Estado do Rio de janeiro foram instituídos pela Lei nº 6.163/2012,
que traz como menor piso salarial o valor de R$ 693,77. Considerando que
o valor originário da multa aplicada in casu, constante na CDA em foco,
é de R$ 2.081,31, verifica-se que este valor corresponde a 3 vezes o menor
salário mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.163/2012 (R$ 693,77), não
havendo que se falar, assim, em infringência à Lei nº 5.724/71. IV. Portanto,
no presente caso, a multa foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº
5.724/70, inexistindo, assim, prejuízo, e eventual nulidade da CDA, a qual,
inclusive, contém os elementos essenciais impostos pela Lei nº 6.830/80
para a sua validade, sendo o caso, desta forma, de concessão ao exequente
da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida no art. 2º,
§8º, da Lei nº 6.830/80. V. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER