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Jurisprudência


TRF2 0000265-88.2014.4.02.5118 00002658820144025118

Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO MARGENS DE RIO. INUNDAÇÃO. IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE HABITALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, DA CONSTRUTORA E DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL E ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada contra a CEF, o Município de Duque de Caxias e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação das requeridas em obrigação de fazer para sanar os vícios de construção existentes na sua unidade habitacional ou, a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas, o recebimento do seguro, bem como a isenção das parcelas do contrato de parcelamento, o pagamento de verba mensal locatícia e a indenização por danos materiais e morais. 2. Contrato por instrumento particular de compra e venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção de compra. 3. A CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos do FAR (Fundo de Arrendamento R e s i d e n c i a l ) , q u e l h e s ã o d i r i g i d o s p a r a o e m p r e e n d i m e n t o , conforme determinação constante no artigo 9º da Lei nº 11.977/09. O agente financeiro tem o dever jurídico de zelar e fiscalizar pela aplicação do fundo, como gestor de recursos alheios. 4. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente, com a construtora, por eventuais vícios na construção, uma vez que lhe caberia negligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente. Entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Das provas anexadas, a responsabilidade das rés fica claramente evidenciada, ante a existência de falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha de local adequado e autorização - uma vez que o poder de polícia inerente à regulamentação urbana cabe aos municípios (art. 30, inciso VIII, da CF), quanto no acompanhamento da execução do empreendimento, e na inexistência de obras públicas necessárias a evitar inundações e monitoramento constante (desassoreamento, drenagem, contenção de encostas). 6. Inexistência do direito ao recebimento do seguro residencial, uma vez que o laudo pericial concluiu que o imóvel e as áreas coletivas do condomínio são passíveis de recuperação com a correção dos vícios constatados. O pedido de pagamento de verba locatícia não se justifica, uma vez que o valor da exoneração da parcela do financiamento pode ser revertido para tal fim. 1 7. Configurada a responsabilidade das rés, e demonstrada a ocorrência de dano material e moral, cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível, de forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 8. In casu, uma vez que o serviço de desassoreamento e de estabilização do solo, nas margens do rio, já foi executado pelo Estado, e considerando que a falência da construtora ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, mantenho a condenação da CEF, no sentido de que promova, às suas expensas (resguardado o direito de regresso), as intervenções necessárias para sanar os vícios de construção da unidade habitacional da parte autora, conforme verificado em laudo pericial. 9. Ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos acarretados, considerando que a autora perdeu todos os seus pertences (móveis, eletrodomésticos e roupas), ficando privada do uso de sua residência, vendo-se obrigada a se alojar em locais públicos. 10. Recurso de apelação da CEF não provido e apelação da autora parcialmente provido para condenar a CEF, a construtora ENGEPASSOS, o município de Duque de Caxias e o Estado do Rio de Janeiro - a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de dano material e o valor de R$ 30.000,00 a titulo de dano moral, pro rata (devendo a CEF arcar com a parte da construtora), acrescidos tais valores de correção monetária, pelos índices da tabela de atualização de precatórios da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condeno as apeladas ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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