TRF2 0000265-88.2014.4.02.5118 00002658820144025118
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO MARGENS
DE RIO. INUNDAÇÃO. IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE HABITALIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, DA CONSTRUTORA E DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL
E ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANOS MATERIAIS E MORAL
CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada contra a CEF, o Município de Duque de Caxias
e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação das requeridas em
obrigação de fazer para sanar os vícios de construção existentes na sua
unidade habitacional ou, a rescisão do contrato com a devolução das quantias
pagas, o recebimento do seguro, bem como a isenção das parcelas do contrato
de parcelamento, o pagamento de verba mensal locatícia e a indenização por
danos materiais e morais. 2. Contrato por instrumento particular de compra e
venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa
minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR. O Programa de Arrendamento
Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem por objeto propiciar
moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial,
com opção de compra. 3. A CEF atua como gestora operacional e financeira dos
recursos do FAR (Fundo de Arrendamento R e s i d e n c i a l ) , q u e l h
e s ã o d i r i g i d o s p a r a o e m p r e e n d i m e n t o , conforme
determinação constante no artigo 9º da Lei nº 11.977/09. O agente financeiro
tem o dever jurídico de zelar e fiscalizar pela aplicação do fundo, como gestor
de recursos alheios. 4. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente,
com a construtora, por eventuais vícios na construção, uma vez que lhe
caberia negligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma
deficiente. Entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Das provas anexadas,
a responsabilidade das rés fica claramente evidenciada, ante a existência de
falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha
de local adequado e autorização - uma vez que o poder de polícia inerente
à regulamentação urbana cabe aos municípios (art. 30, inciso VIII, da CF),
quanto no acompanhamento da execução do empreendimento, e na inexistência
de obras públicas necessárias a evitar inundações e monitoramento constante
(desassoreamento, drenagem, contenção de encostas). 6. Inexistência do
direito ao recebimento do seguro residencial, uma vez que o laudo pericial
concluiu que o imóvel e as áreas coletivas do condomínio são passíveis de
recuperação com a correção dos vícios constatados. O pedido de pagamento
de verba locatícia não se justifica, uma vez que o valor da exoneração da
parcela do financiamento pode ser revertido para tal fim. 1 7. Configurada
a responsabilidade das rés, e demonstrada a ocorrência de dano material e
moral, cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível,
de forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 8. In casu, uma vez que
o serviço de desassoreamento e de estabilização do solo, nas margens
do rio, já foi executado pelo Estado, e considerando que a falência da
construtora ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
mantenho a condenação da CEF, no sentido de que promova, às suas expensas
(resguardado o direito de regresso), as intervenções necessárias para sanar
os vícios de construção da unidade habitacional da parte autora, conforme
verificado em laudo pericial. 9. Ofensa moral, consubstanciada por todos
os transtornos acarretados, considerando que a autora perdeu todos os seus
pertences (móveis, eletrodomésticos e roupas), ficando privada do uso de sua
residência, vendo-se obrigada a se alojar em locais públicos. 10. Recurso de
apelação da CEF não provido e apelação da autora parcialmente provido para
condenar a CEF, a construtora ENGEPASSOS, o município de Duque de Caxias e o
Estado do Rio de Janeiro - a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00,
a título de dano material e o valor de R$ 30.000,00 a titulo de dano moral,
pro rata (devendo a CEF arcar com a parte da construtora), acrescidos tais
valores de correção monetária, pelos índices da tabela de atualização de
precatórios da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do
evento danoso. Condeno as apeladas ao pagamento de honorários de sucumbência
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO MARGENS
DE RIO. INUNDAÇÃO. IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE HABITALIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, DA CONSTRUTORA E DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL
E ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANOS MATERIAIS E MORAL
CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada contra a CEF, o Município de Duque de Caxias
e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação das requeridas em
obrigação de fazer para sanar os vícios de construção existentes na sua
unidade habitacional ou, a rescisão do contrato com a devolução das quantias
pagas, o recebimento do seguro, bem como a isenção das parcelas do contrato
de parcelamento, o pagamento de verba mensal locatícia e a indenização por
danos materiais e morais. 2. Contrato por instrumento particular de compra e
venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa
minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR. O Programa de Arrendamento
Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem por objeto propiciar
moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial,
com opção de compra. 3. A CEF atua como gestora operacional e financeira dos
recursos do FAR (Fundo de Arrendamento R e s i d e n c i a l ) , q u e l h
e s ã o d i r i g i d o s p a r a o e m p r e e n d i m e n t o , conforme
determinação constante no artigo 9º da Lei nº 11.977/09. O agente financeiro
tem o dever jurídico de zelar e fiscalizar pela aplicação do fundo, como gestor
de recursos alheios. 4. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente,
com a construtora, por eventuais vícios na construção, uma vez que lhe
caberia negligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma
deficiente. Entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Das provas anexadas,
a responsabilidade das rés fica claramente evidenciada, ante a existência de
falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha
de local adequado e autorização - uma vez que o poder de polícia inerente
à regulamentação urbana cabe aos municípios (art. 30, inciso VIII, da CF),
quanto no acompanhamento da execução do empreendimento, e na inexistência
de obras públicas necessárias a evitar inundações e monitoramento constante
(desassoreamento, drenagem, contenção de encostas). 6. Inexistência do
direito ao recebimento do seguro residencial, uma vez que o laudo pericial
concluiu que o imóvel e as áreas coletivas do condomínio são passíveis de
recuperação com a correção dos vícios constatados. O pedido de pagamento
de verba locatícia não se justifica, uma vez que o valor da exoneração da
parcela do financiamento pode ser revertido para tal fim. 1 7. Configurada
a responsabilidade das rés, e demonstrada a ocorrência de dano material e
moral, cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível,
de forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 8. In casu, uma vez que
o serviço de desassoreamento e de estabilização do solo, nas margens
do rio, já foi executado pelo Estado, e considerando que a falência da
construtora ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
mantenho a condenação da CEF, no sentido de que promova, às suas expensas
(resguardado o direito de regresso), as intervenções necessárias para sanar
os vícios de construção da unidade habitacional da parte autora, conforme
verificado em laudo pericial. 9. Ofensa moral, consubstanciada por todos
os transtornos acarretados, considerando que a autora perdeu todos os seus
pertences (móveis, eletrodomésticos e roupas), ficando privada do uso de sua
residência, vendo-se obrigada a se alojar em locais públicos. 10. Recurso de
apelação da CEF não provido e apelação da autora parcialmente provido para
condenar a CEF, a construtora ENGEPASSOS, o município de Duque de Caxias e o
Estado do Rio de Janeiro - a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00,
a título de dano material e o valor de R$ 30.000,00 a titulo de dano moral,
pro rata (devendo a CEF arcar com a parte da construtora), acrescidos tais
valores de correção monetária, pelos índices da tabela de atualização de
precatórios da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do
evento danoso. Condeno as apeladas ao pagamento de honorários de sucumbência
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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