TRF2 0000267-18.2016.4.02.0000 00002671820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PREEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
na qual se almejava a extinção da execução fiscal, bem como a arguição da
nulidade da citação por edital, e ainda não conheceu do tema referente ao
requerimento de inclusão dos demais sócios no feito. 2 - Não conheço do
recurso de agravo na parte referente à inclusão dos demais sócios da pessoa
jurídica por se tratar de matéria estranha aos limites daquilo que pode ser
tratado e apreciado em sede de exceção de pré-executividade. 3 - O tema da
prescrição foi corretamente apreciado na decisão agravada, sendo certo que
faz-se necessário distinguir o período em que se pôde constituir o crédito
decorrente da autuação levada a efeito pela ANP - entre a data da autuação
e a data do ato administrativo que constituiu o crédito no procedimento
administrativo, bem como o outro período que foi entre a data da constituição
do crédito e a data do ajuizamento da execução. 4 - Como a arguição feita
se referiu à prescrição da pretensão de cobrança do crédito constituído, de
fato não se operou o fenômeno prescricional, tal como analisado na decisão
recorrida. 5 - A respeito da possível invalidade da citação por edital e,
por via de consequência, da penhora on line, também não merece ser provido
o recurso interposto, porquanto houve realização de duas diligências visando
à citação, sendo que ambas resultaram na não localização da devedora, o que
de acordo com a legislação processual, autoriza a citação por edital. 6 -
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido nessa parte. ACÓR DÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 04 /
05 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PREEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
na qual se almejava a extinção da execução fiscal, bem como a arguição da
nulidade da citação por edital, e ainda não conheceu do tema referente ao
requerimento de inclusão dos demais sócios no feito. 2 - Não conheço do
recurso de agravo na parte referente à inclusão dos demais sócios da pessoa
jurídica por se tratar de matéria estranha aos limites daquilo que pode ser
tratado e apreciado em sede de exceção de pré-executividade. 3 - O tema da
prescrição foi corretamente apreciado na decisão agravada, sendo certo que
faz-se necessário distinguir o período em que se pôde constituir o crédito
decorrente da autuação levada a efeito pela ANP - entre a data da autuação
e a data do ato administrativo que constituiu o crédito no procedimento
administrativo, bem como o outro período que foi entre a data da constituição
do crédito e a data do ajuizamento da execução. 4 - Como a arguição feita
se referiu à prescrição da pretensão de cobrança do crédito constituído, de
fato não se operou o fenômeno prescricional, tal como analisado na decisão
recorrida. 5 - A respeito da possível invalidade da citação por edital e,
por via de consequência, da penhora on line, também não merece ser provido
o recurso interposto, porquanto houve realização de duas diligências visando
à citação, sendo que ambas resultaram na não localização da devedora, o que
de acordo com a legislação processual, autoriza a citação por edital. 6 -
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido nessa parte. ACÓR DÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 04 /
05 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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