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Jurisprudência


TRF2 0000267-18.2016.4.02.0000 00002671820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se almejava a extinção da execução fiscal, bem como a arguição da nulidade da citação por edital, e ainda não conheceu do tema referente ao requerimento de inclusão dos demais sócios no feito. 2 - Não conheço do recurso de agravo na parte referente à inclusão dos demais sócios da pessoa jurídica por se tratar de matéria estranha aos limites daquilo que pode ser tratado e apreciado em sede de exceção de pré-executividade. 3 - O tema da prescrição foi corretamente apreciado na decisão agravada, sendo certo que faz-se necessário distinguir o período em que se pôde constituir o crédito decorrente da autuação levada a efeito pela ANP - entre a data da autuação e a data do ato administrativo que constituiu o crédito no procedimento administrativo, bem como o outro período que foi entre a data da constituição do crédito e a data do ajuizamento da execução. 4 - Como a arguição feita se referiu à prescrição da pretensão de cobrança do crédito constituído, de fato não se operou o fenômeno prescricional, tal como analisado na decisão recorrida. 5 - A respeito da possível invalidade da citação por edital e, por via de consequência, da penhora on line, também não merece ser provido o recurso interposto, porquanto houve realização de duas diligências visando à citação, sendo que ambas resultaram na não localização da devedora, o que de acordo com a legislação processual, autoriza a citação por edital. 6 - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido nessa parte. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 04 / 05 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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