TRF2 0000268-03.2016.4.02.0000 00002680320164020000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs aos
réus, solidariamente, o fornecimento do fármaco VORICONAZOL 200mg a portador
de síndrome da imunodeficiência adquirida e de aspergilose pulmonar, fundada
na urgência do caso e da responsabilidade do Hospital Universitário Clementino
Fraga Filho em fornecer o medicamento necessário ao tratamento de paciente
que se encontra internado em suas dependências. 2. A UFRJ, gestora do HUCFF,
responsável legítimo pelo fornecimento de medicamento necessário ao tratamento
de paciente que se encontra internado em suas dependências e os três entes
federativos permanecem no polo passivo para cumprir decisão do STF que, em
25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes
públicos arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de
verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação
judicial própria". 3. À saúde foi conferido o status constitucional de "um
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clareza solar não permite
outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar
à população medidas básicas de saúde. 4. O autor/agravado, 50 anos, está em
tratamento no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à UFRJ,
sendo-lhe prescrito o fármaco VORICONAZOL 200mg, não padronizado, de acordo com
Nota Técnica nº 00269/2016/CONJUR.MS/CGU/AGU. 5. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a
reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 6. Embora a ineficácia
dos tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS não tenha sido comprovada,
há de se ponderar os aspectos envolvidos na questão, mormente por se tratar
de prescrição de médico do próprio HUCFF e ratificada pelo Parecer da Câmara
de Resolução de Litígios em Saúde. 7. Agravos de instrumento desprovidos. 1
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs aos
réus, solidariamente, o fornecimento do fármaco VORICONAZOL 200mg a portador
de síndrome da imunodeficiência adquirida e de aspergilose pulmonar, fundada
na urgência do caso e da responsabilidade do Hospital Universitário Clementino
Fraga Filho em fornecer o medicamento necessário ao tratamento de paciente
que se encontra internado em suas dependências. 2. A UFRJ, gestora do HUCFF,
responsável legítimo pelo fornecimento de medicamento necessário ao tratamento
de paciente que se encontra internado em suas dependências e os três entes
federativos permanecem no polo passivo para cumprir decisão do STF que, em
25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes
públicos arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de
verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação
judicial própria". 3. À saúde foi conferido o status constitucional de "um
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clareza solar não permite
outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar
à população medidas básicas de saúde. 4. O autor/agravado, 50 anos, está em
tratamento no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à UFRJ,
sendo-lhe prescrito o fármaco VORICONAZOL 200mg, não padronizado, de acordo com
Nota Técnica nº 00269/2016/CONJUR.MS/CGU/AGU. 5. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a
reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 6. Embora a ineficácia
dos tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS não tenha sido comprovada,
há de se ponderar os aspectos envolvidos na questão, mormente por se tratar
de prescrição de médico do próprio HUCFF e ratificada pelo Parecer da Câmara
de Resolução de Litígios em Saúde. 7. Agravos de instrumento desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão