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Jurisprudência


TRF2 0000268-03.2016.4.02.0000 00002680320164020000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada impôs aos réus, solidariamente, o fornecimento do fármaco VORICONAZOL 200mg a portador de síndrome da imunodeficiência adquirida e de aspergilose pulmonar, fundada na urgência do caso e da responsabilidade do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho em fornecer o medicamento necessário ao tratamento de paciente que se encontra internado em suas dependências. 2. A UFRJ, gestora do HUCFF, responsável legítimo pelo fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de paciente que se encontra internado em suas dependências e os três entes federativos permanecem no polo passivo para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. À saúde foi conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de saúde. 4. O autor/agravado, 50 anos, está em tratamento no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à UFRJ, sendo-lhe prescrito o fármaco VORICONAZOL 200mg, não padronizado, de acordo com Nota Técnica nº 00269/2016/CONJUR.MS/CGU/AGU. 5. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 6. Embora a ineficácia dos tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS não tenha sido comprovada, há de se ponderar os aspectos envolvidos na questão, mormente por se tratar de prescrição de médico do próprio HUCFF e ratificada pelo Parecer da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde. 7. Agravos de instrumento desprovidos. 1

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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