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Jurisprudência


TRF2 0000268-38.2012.4.02.5110 00002683820124025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DIANTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.015, CAPUT, DO NOVO CPC. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NAS HIPÓTESES DE ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO PINHEIRO DAVID, alvejando acórdão proferido por esta C. Oitava Turma Especializada que, nos autos da Apelação Cível n.º 0000268-38.2012.4.02.5110, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação cível, "para julgar procedente o pedido, declarando o esbulho possessório e determinando a reintegração da CEF na posse requerida", com a condenação do réu, ora agravante, no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. - O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no dia 23/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. - O artigo 1.015, caput, do Novo CPC, estabelece que cabe o manejo do recurso de agravo de instrumento "contra as 1 decisões interlocutórias", descrevendo as matérias atacáveis pelo mencionado recurso, nos incisos e no parágrafo único. Logo, constata-se o não cabimento do recurso de agravo de instrumento com o escopo de reformar acórdão então proferido. - In casu, não obstante a existência do princípio da fungibilidade recursal, o mesmo não merece aplicação, uma vez que à luz do que vem sendo acolhido pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, tal princípio não incide nas hipóteses de erro grosseiro, que ocorre quando há a interposição de recurso impertinente, ao invés de recurso expressamente previsto pelo Diploma Legal (Precedentes citados, oriundos do C. STJ e dos Egrégios TRF da 1ª, 2ª e 3ª Regiões). - Os artigos mencionados pelo agravante na peça de agravo de instrumento, não se referem aos aspectos do mencionado recurso. - Não se trata da hipótese elencada no parágrafo único do artigo 932, do Novo CPC, uma vez que o vício apresentado não se mostra sanável, possuindo, na verdade, como reconhecido pela jurisprudência, natureza de erro grosseiro. - Recurso ao qual se nega seguimento, uma vez ser o mesmo inadmissível na hipótese em comento.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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