TRF2 0000268-38.2012.4.02.5110 00002683820124025110
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DIANTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO
EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.015, CAPUT, DO NOVO CPC. CABIMENTO
DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NAS HIPÓTESES DE ERRO
GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
FÁBIO PINHEIRO DAVID, alvejando acórdão proferido por esta C. Oitava Turma
Especializada que, nos autos da Apelação Cível n.º 0000268-38.2012.4.02.5110, à
unanimidade de votos, deu provimento à apelação cível, "para julgar procedente
o pedido, declarando o esbulho possessório e determinando a reintegração da
CEF na posse requerida", com a condenação do réu, ora agravante, no pagamento
de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. -
O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da
transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece
que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão
impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no
dia 23/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia
de vigência em 18/03/2016. - O artigo 1.015, caput, do Novo CPC, estabelece
que cabe o manejo do recurso de agravo de instrumento "contra as 1 decisões
interlocutórias", descrevendo as matérias atacáveis pelo mencionado recurso,
nos incisos e no parágrafo único. Logo, constata-se o não cabimento do recurso
de agravo de instrumento com o escopo de reformar acórdão então proferido. -
In casu, não obstante a existência do princípio da fungibilidade recursal,
o mesmo não merece aplicação, uma vez que à luz do que vem sendo acolhido pela
jurisprudência dos Tribunais pátrios, tal princípio não incide nas hipóteses de
erro grosseiro, que ocorre quando há a interposição de recurso impertinente,
ao invés de recurso expressamente previsto pelo Diploma Legal (Precedentes
citados, oriundos do C. STJ e dos Egrégios TRF da 1ª, 2ª e 3ª Regiões). -
Os artigos mencionados pelo agravante na peça de agravo de instrumento, não
se referem aos aspectos do mencionado recurso. - Não se trata da hipótese
elencada no parágrafo único do artigo 932, do Novo CPC, uma vez que o vício
apresentado não se mostra sanável, possuindo, na verdade, como reconhecido
pela jurisprudência, natureza de erro grosseiro. - Recurso ao qual se nega
seguimento, uma vez ser o mesmo inadmissível na hipótese em comento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DIANTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO
EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.015, CAPUT, DO NOVO CPC. CABIMENTO
DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NAS HIPÓTESES DE ERRO
GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
FÁBIO PINHEIRO DAVID, alvejando acórdão proferido por esta C. Oitava Turma
Especializada que, nos autos da Apelação Cível n.º 0000268-38.2012.4.02.5110, à
unanimidade de votos, deu provimento à apelação cível, "para julgar procedente
o pedido, declarando o esbulho possessório e determinando a reintegração da
CEF na posse requerida", com a condenação do réu, ora agravante, no pagamento
de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. -
O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da
transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece
que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão
impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no
dia 23/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia
de vigência em 18/03/2016. - O artigo 1.015, caput, do Novo CPC, estabelece
que cabe o manejo do recurso de agravo de instrumento "contra as 1 decisões
interlocutórias", descrevendo as matérias atacáveis pelo mencionado recurso,
nos incisos e no parágrafo único. Logo, constata-se o não cabimento do recurso
de agravo de instrumento com o escopo de reformar acórdão então proferido. -
In casu, não obstante a existência do princípio da fungibilidade recursal,
o mesmo não merece aplicação, uma vez que à luz do que vem sendo acolhido pela
jurisprudência dos Tribunais pátrios, tal princípio não incide nas hipóteses de
erro grosseiro, que ocorre quando há a interposição de recurso impertinente,
ao invés de recurso expressamente previsto pelo Diploma Legal (Precedentes
citados, oriundos do C. STJ e dos Egrégios TRF da 1ª, 2ª e 3ª Regiões). -
Os artigos mencionados pelo agravante na peça de agravo de instrumento, não
se referem aos aspectos do mencionado recurso. - Não se trata da hipótese
elencada no parágrafo único do artigo 932, do Novo CPC, uma vez que o vício
apresentado não se mostra sanável, possuindo, na verdade, como reconhecido
pela jurisprudência, natureza de erro grosseiro. - Recurso ao qual se nega
seguimento, uma vez ser o mesmo inadmissível na hipótese em comento.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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