TRF2 0000268-65.2012.4.02.5004 00002686520124025004
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA
BIOLÓGICA DE COMBOIOS. AUSÊNCIA DE ZONA DE AMORTECIMENTO. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ICMBio PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL E DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MULTA DO ART. 11 DA LEI DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR
EXCESSIVO. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para
determinar que o ICMBio elaborasse, no prazo de 180 dias, Plano de Manejo, com
a delimitação de Zona de Amortecimento para a Reserva Biológica dos Comboios, e
com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. 2. A prevenção a que
se refere o art. 77 do Regimento Interno deve considerar o último julgamento,
no caso de as demandas recursais distintas (oriundas do mesmo processo no
primeiro grau) terem sido decididas por órgãos diversos, especialmente se,
no primeiro julgamento, não se adentrar no mérito recursal. 3. Demanda que
tem por objeto tão somente a elaboração do Plano de Manejo e a definição
da Zona de Amortecimento, sendo a sua posterior aprovação, ou não, matéria
estranha à lide. Não encontra amparo a tese de que seria o ICMBio parte
ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento
de que a Constituição Federal estabelece a competência do poder público para
criar espaços territoriais sob proteção ambiental específica. Pretende-se, em
síntese, compelir o apelante a realizar os estudos necessários para a fixação
dos limites da zona de amortecimento, por meio de plano de manejo, o qual é
"antecedente lógico" para a edição de ato que o referendará (TRF2, 6a Turma
Especializada, AC 00004271120124025003, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, DJE: 20.2.2015; TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00003059520124025003,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJ-E. 17.11.2015). 4. O Supremo Tribunal
Federal já reconheceu que o direito à integridade ao meio ambiente é típico
direito de terceira geração, atribuído não ao indivíduo identificado em
sua singularidade, mas a própria coletividade social, consagrando, por
isso, valores fundamentais indisponíveis. A inserção do meio ambiente como
direito fundamental permite maior amplitude e efetividade na sua proteção. A
preservação dos recursos naturais é a única forma de se garantir e conservar
o potencial evolutivo da humanidade. 5. Os direitos fundamentais sociais,
entendendo-se aqui o meio ambiente como um bem difuso e integrante do
patrimônio coletivo da humanidade, embora tenham um âmbito de proteção
amplo, sujeitam-se às 1 restrições proporcionais e constitucionais. Isso
porque a sua efetivação se condiciona a uma atuação estatal que pressupõe,
em geral, o dispêndio de elevados recursos públicos (nem sempre existentes
ou disponíveis). 6. As limitações à efetivação de um direito fundamental,
entretanto, não podem justificar a inobservância de um "mínimo existencial",
compreendida, no caso em apreço, como o dever de preservação ambiental
para as gerações futuras. Em relação a esse núcleo mínimo não há como
transigir. Inadmissível, portanto, que o Estado, diante de uma omissão no
seu dever de garantir o exercício de um direito fundamental, baseado em uma
análise de proporcionalidade entre os valores em jogo - preservação dos
recursos naturais e interesse econômico/financeiro do estado -, invoque
a reserva do possível para justificar a inobservância de seu dever de
assegurar a proteção ao meio ambiente. 7. A reserva do possível deve ser
compreendida como restrições ou limitações a um mínimo existencial (até um
mínimo) de direitos fundamentais sociais originários. Somente fora do âmbito
de proteção desse mínimo - "inegociável" no debate político - justifica-se
constitucionalmente a imposição de limites ou restrições aos direitos
fundamentais enquanto não houver orçamento, ou políticas públicas que os
compreendam. No caso vertente, restou demonstrado que esse núcleo mínimo -
proteção à Reserva do Comboio - foi ofendido, pois o apelante, em momento
algum, rechaça os danos ambientais noticiados pelo Ministério Público, na
petição inicial, em razão das atividades econômicas desenvolvidas no entorno
da Reserva, limitando-se a invocar, em sua defesa, teses jurídicas. 8. Causa
em que o apelante alega, genericamente, falta de recursos, sem apontar onde
estariam os mesmos sendo empregados, inviabilizando, com isso, o exercício
de um juízo de ponderação. Reconhecimento de que embora revisado nos idos do
ano de 2002, o Plano de Manejo da Reserva Biológico de Comboios permaneceu
sem atender aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.985/2000, uma vez que
não delimitou a Zona de Amortização, que funcionaria como um filtro aos danos
ambientais gerados no ambiente externo à Reserva. 9. Falta de observância
ao prazo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 27, § 3º da Lei nº 9.985, para
a elaboração do Plano de Manejo, pois a Rebio de Comboios foi criada no ano
de 1984, razão pela qual a sua contagem teria se inciado a partir de 2000,
ano da promulgação da lei. Ainda que se considerasse como marco inicial a
data da criação do Instituto Chico Mendes de Conservação, ocorrida em 2007,
também já teria decorrido o prazo quinquenal. A revisão do Plano de Manejo
da Reserva de Comboios, realizada no ano de 2002, não pode ser considerada
para fins de desobrigar o poder público, uma vez que foi omissa quanto a
delimitação de zona de amortecimento. 10. Não se sustenta a alegação de que
teria havido ofensa ao princípio da separação de poderes, pois o controle
judicial dos poderes discricionários das autoridades públicas é admitido quando
estes são exercidos fora dos limites da lei ou tenham contrariado direitos
fundamentais e princípios constitucionais, como os da proporcionalidade
e da igualdade (art. 4º do Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição
Administrativa. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2441582>). Sobre
o tema: STJ, 2a Turma, REsp 1041197, Min. HUMBERTO MARTINS, DJE. 18.9.2009. A
omissão estatal representou uma afronta ao direito fundamental a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que coloca em risco a Reserva
Biológica de Comboios, que sofre com os impactos negativos decorrentes da
exploração de atividades econômicas realizadas no seu entorno, em razão da
inexistência de regras de observância obrigatória na zona de amortecimento
(TRF2, 5a Turma Especializada, AI 00100888520124020000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE. 31.1.2013) . 11. Multa do art. 11 da Lei nº 7.347/85. No contempt
of court, traduzido como "desacato à corte", cuja 2 finalidade é dar maior
efetividade às decisões judiciais, a multa pode ter natureza punitiva (contempt
of court criminal), representando uma resposta ao descumprimento de um comando
judicial, ou natureza coercitiva (contempt of court civil), de modo que, em
ambos os casos, sendo o Estado - Jurisdição o prejudicado pela recalcitrância
do devedor, é ele (o Estado) o destinatário dos valores advindos da execução
da referida constrição (Contempt of Court e Fazenda Pública. Niterói: Eduff,
2015. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2515372>). 12. A imposição
de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que,
verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. Frise-se
que a Fazenda Pública se sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por
isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2; 3a
Turma; AG 0029066-38.1997.4.02.0000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE. 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 0002687-40.2009.4.02.0000,
Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012). Em última análise,
tal medida constritiva serviria apenas para onerar ainda mais a sociedade,
a qual arcaria com o custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada,
AC 0000233- 63.2007.4.02.5107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJE. 28.1.2015). 13. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court
civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva
a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus
excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o
cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento
da decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento
idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja
compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração
da justiça. 14. Remessa necessária e Apelação parcialmente providas para
excluir a multa cominatória, mantendo a sentença nos demais aspectos.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA
BIOLÓGICA DE COMBOIOS. AUSÊNCIA DE ZONA DE AMORTECIMENTO. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ICMBio PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL E DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MULTA DO ART. 11 DA LEI DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR
EXCESSIVO. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para
determinar que o ICMBio elaborasse, no prazo de 180 dias, Plano de Manejo, com
a delimitação de Zona de Amortecimento para a Reserva Biológica dos Comboios, e
com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. 2. A prevenção a que
se refere o art. 77 do Regimento Interno deve considerar o último julgamento,
no caso de as demandas recursais distintas (oriundas do mesmo processo no
primeiro grau) terem sido decididas por órgãos diversos, especialmente se,
no primeiro julgamento, não se adentrar no mérito recursal. 3. Demanda que
tem por objeto tão somente a elaboração do Plano de Manejo e a definição
da Zona de Amortecimento, sendo a sua posterior aprovação, ou não, matéria
estranha à lide. Não encontra amparo a tese de que seria o ICMBio parte
ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento
de que a Constituição Federal estabelece a competência do poder público para
criar espaços territoriais sob proteção ambiental específica. Pretende-se, em
síntese, compelir o apelante a realizar os estudos necessários para a fixação
dos limites da zona de amortecimento, por meio de plano de manejo, o qual é
"antecedente lógico" para a edição de ato que o referendará (TRF2, 6a Turma
Especializada, AC 00004271120124025003, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, DJE: 20.2.2015; TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00003059520124025003,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJ-E. 17.11.2015). 4. O Supremo Tribunal
Federal já reconheceu que o direito à integridade ao meio ambiente é típico
direito de terceira geração, atribuído não ao indivíduo identificado em
sua singularidade, mas a própria coletividade social, consagrando, por
isso, valores fundamentais indisponíveis. A inserção do meio ambiente como
direito fundamental permite maior amplitude e efetividade na sua proteção. A
preservação dos recursos naturais é a única forma de se garantir e conservar
o potencial evolutivo da humanidade. 5. Os direitos fundamentais sociais,
entendendo-se aqui o meio ambiente como um bem difuso e integrante do
patrimônio coletivo da humanidade, embora tenham um âmbito de proteção
amplo, sujeitam-se às 1 restrições proporcionais e constitucionais. Isso
porque a sua efetivação se condiciona a uma atuação estatal que pressupõe,
em geral, o dispêndio de elevados recursos públicos (nem sempre existentes
ou disponíveis). 6. As limitações à efetivação de um direito fundamental,
entretanto, não podem justificar a inobservância de um "mínimo existencial",
compreendida, no caso em apreço, como o dever de preservação ambiental
para as gerações futuras. Em relação a esse núcleo mínimo não há como
transigir. Inadmissível, portanto, que o Estado, diante de uma omissão no
seu dever de garantir o exercício de um direito fundamental, baseado em uma
análise de proporcionalidade entre os valores em jogo - preservação dos
recursos naturais e interesse econômico/financeiro do estado -, invoque
a reserva do possível para justificar a inobservância de seu dever de
assegurar a proteção ao meio ambiente. 7. A reserva do possível deve ser
compreendida como restrições ou limitações a um mínimo existencial (até um
mínimo) de direitos fundamentais sociais originários. Somente fora do âmbito
de proteção desse mínimo - "inegociável" no debate político - justifica-se
constitucionalmente a imposição de limites ou restrições aos direitos
fundamentais enquanto não houver orçamento, ou políticas públicas que os
compreendam. No caso vertente, restou demonstrado que esse núcleo mínimo -
proteção à Reserva do Comboio - foi ofendido, pois o apelante, em momento
algum, rechaça os danos ambientais noticiados pelo Ministério Público, na
petição inicial, em razão das atividades econômicas desenvolvidas no entorno
da Reserva, limitando-se a invocar, em sua defesa, teses jurídicas. 8. Causa
em que o apelante alega, genericamente, falta de recursos, sem apontar onde
estariam os mesmos sendo empregados, inviabilizando, com isso, o exercício
de um juízo de ponderação. Reconhecimento de que embora revisado nos idos do
ano de 2002, o Plano de Manejo da Reserva Biológico de Comboios permaneceu
sem atender aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.985/2000, uma vez que
não delimitou a Zona de Amortização, que funcionaria como um filtro aos danos
ambientais gerados no ambiente externo à Reserva. 9. Falta de observância
ao prazo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 27, § 3º da Lei nº 9.985, para
a elaboração do Plano de Manejo, pois a Rebio de Comboios foi criada no ano
de 1984, razão pela qual a sua contagem teria se inciado a partir de 2000,
ano da promulgação da lei. Ainda que se considerasse como marco inicial a
data da criação do Instituto Chico Mendes de Conservação, ocorrida em 2007,
também já teria decorrido o prazo quinquenal. A revisão do Plano de Manejo
da Reserva de Comboios, realizada no ano de 2002, não pode ser considerada
para fins de desobrigar o poder público, uma vez que foi omissa quanto a
delimitação de zona de amortecimento. 10. Não se sustenta a alegação de que
teria havido ofensa ao princípio da separação de poderes, pois o controle
judicial dos poderes discricionários das autoridades públicas é admitido quando
estes são exercidos fora dos limites da lei ou tenham contrariado direitos
fundamentais e princípios constitucionais, como os da proporcionalidade
e da igualdade (art. 4º do Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição
Administrativa. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2441582>). Sobre
o tema: STJ, 2a Turma, REsp 1041197, Min. HUMBERTO MARTINS, DJE. 18.9.2009. A
omissão estatal representou uma afronta ao direito fundamental a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que coloca em risco a Reserva
Biológica de Comboios, que sofre com os impactos negativos decorrentes da
exploração de atividades econômicas realizadas no seu entorno, em razão da
inexistência de regras de observância obrigatória na zona de amortecimento
(TRF2, 5a Turma Especializada, AI 00100888520124020000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE. 31.1.2013) . 11. Multa do art. 11 da Lei nº 7.347/85. No contempt
of court, traduzido como "desacato à corte", cuja 2 finalidade é dar maior
efetividade às decisões judiciais, a multa pode ter natureza punitiva (contempt
of court criminal), representando uma resposta ao descumprimento de um comando
judicial, ou natureza coercitiva (contempt of court civil), de modo que, em
ambos os casos, sendo o Estado - Jurisdição o prejudicado pela recalcitrância
do devedor, é ele (o Estado) o destinatário dos valores advindos da execução
da referida constrição (Contempt of Court e Fazenda Pública. Niterói: Eduff,
2015. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2515372>). 12. A imposição
de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que,
verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. Frise-se
que a Fazenda Pública se sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por
isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2; 3a
Turma; AG 0029066-38.1997.4.02.0000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE. 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 0002687-40.2009.4.02.0000,
Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012). Em última análise,
tal medida constritiva serviria apenas para onerar ainda mais a sociedade,
a qual arcaria com o custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada,
AC 0000233- 63.2007.4.02.5107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJE. 28.1.2015). 13. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court
civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva
a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus
excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o
cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento
da decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento
idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja
compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração
da justiça. 14. Remessa necessária e Apelação parcialmente providas para
excluir a multa cominatória, mantendo a sentença nos demais aspectos.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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